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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.866 de 03 de outubro de 2017

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Art. 1º

Ficam os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado autorizados a permitir o uso, a título precário e por prazo determinado, em favor do agente financeiro do tesouro estadual, de partes ou dependências de imóveis sob administração das respectivas Pastas e da Procuradoria Geral do Estado, próprios ou de terceiros, ocupados por órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional, para o fim de instalação de Agências, Postos de Atendimento – PAs e/ou Postos de Atendimento Eletrônico – PAEs da referida instituição financeira.

§ 1º

Ficam também autorizados os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado a autorizar o uso, esporadicamente e mediante comunicação prévia, em favor do conglomerado do agente financeiro do tesouro estadual, de partes ou dependências de imóveis sob administração das respectivas Pastas e da Procuradoria Geral do Estado, próprios ou de terceiros, ocupados por órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional, para o fim de atendimento aos servidores do Estado pelo agente financeiro do tesouro estadual.

§ 2º

A autorização da permissão de uso ou da autorização de uso poderá ser delegada ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado ou da Procuradoria Geral do Estado, bem assim ao dirigente superior da entidade autárquica ou fundacional.