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Decreto Estadual de São Paulo nº 60.681 de 23 de julho de 2014

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 43.493, de 29 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 6º: "Artigo 6º - A execução do contrato de gestão celebrado por organização social da área da cultura será fiscalizada pela Secretaria da Cultura, por meio de suas unidades competentes, e analisada periodicamente pela Comissão de Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão das Organizações Sociais da Área da Cultura. § 1º - A Comissão de Avaliação é composta dos seguintes membros, designados mediante resolução do Secretário da Cultura: 1. 5 (cinco) profissionais de notória especialização e idoneidade moral, membros da comunidade; 2. 4 (quatro) funcionários públicos estaduais. § 2º - A Comissão de Avaliação será presidida por um de seus integrantes, escolhido entre seus pares, que se reportará diretamente ao Secretário da Cultura. § 3º - A Comissão de Avaliação poderá contar com subcomissões, não permanentes, criadas mediante resolução do Secretário da Cultura. § 4º - As subcomissões de que trata o § 3º deste artigo serão criadas com base em proposta da Comissão de Avaliação."; (NR)

II

o artigo 7º: "Artigo 7º - A Comissão de Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão das Organizações Sociais da Área da Cultura, além de outras compreendidas em sua área de atuação, tem as seguintes atribuições: I – analisar os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão, à vista: a) do parecer conclusivo das unidades sobre a execução do contrato de gestão, com a finalidade de propor a aprovação ou reprovação do cumprimento das metas previstas no programa de trabalho e das prestações de contas apresentadas pela entidade, apontando as eventuais irregularidades; b) dos demais pareceres e visitas técnicas das unidades competentes da Secretaria da Cultura; e c) de relatórios apresentados pela organização social, nos termos da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998; II – elaborar e encaminhar, ao Secretário da Cultura, relatório conclusivo contendo a análise a que se refere o inciso I deste artigo; III - encaminhar, trimestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, por intermédio do Secretário da Cultura, relatórios de suas atividades. Parágrafo único – A Comissão de Avaliação poderá sugerir a implementação das medidas corretivas que se fizerem necessárias para o atendimento dos termos contratados."; (NR)

III

o artigo 8º: "Artigo 8º - Os prazos para encaminhamento dos relatórios de que trata o artigo 7º deste decreto serão: I – no tocante à organização social, de 30 (trinta) dias contados do término de cada exercício financeiro ou do recebimento do requerimento da Comissão de Avaliação, quando for o caso; II – no tocante à Comissão de Avaliação, de 60 (sessenta) dias contados do término de cada trimestre, quando destinado à Assembleia Legislativa, ou do recebimento dos relatórios da organização social, quando o destinatário for o Secretário da Cultura. § 1º - Os prazos estabelecidos neste artigo se contam em dias corridos. § 2º - A eventual dilação dos prazos, se necessária, deverá ser solicitada por escrito e devidamente fundamentada.". (NR)

Art. 2º

Fica acrescentado ao Decreto nº 43.493, de 29 de setembro de 1998, o artigo 13-B, com a seguinte redação: "Artigo 13-B - O Secretário da Cultura poderá editar, mediante resolução, normas complementares à execução deste decreto.".

Art. 3º

O artigo 152 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 152 – A Comissão de Avaliação, observadas as disposições deste decreto, é regida pelos seguintes diplomas legais: I - Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998; II - Decreto nº 43.493, de 29 de setembro de 1998, e alterações posteriores.". (NR)

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 50.611, de 30 de março de 2006 ;

II

o artigo 153 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 .


Decreto Estadual de São Paulo nº 60.681 de 23 de julho de 2014