Decreto Estadual de São Paulo nº 59.327 de 28 de junho de 2013
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional deverão adotar, observadas as formalidades legais, as seguintes medidas de redução de despesas de custeio:
redução de 10% (dez por cento) do número de veículos locados, salvo autorização expressa do Titular da Secretaria de Gestão Pública, em casos excepcionais devidamente justificados;
alienação de 10% (dez por cento) dos veículos próprios, excetuados aqueles utilizados em atividades essenciais nas áreas de educação, saúde e segurança pública;
recursos humanos: extinção de 2.036 (dois mil e trinta e seis) cargos vagos de provimento em comissão;
passagem aérea: adesão ao serviço de gerenciamento sistematizado de viagens corporativas, da Secretaria de Gestão Pública;
corte de 10% (dez por cento) nos gastos com diárias, salvo autorização expressa do Titular do órgão ou entidade, em casos excepcionais, devidamente justificados;
para fins de cumprimento do disposto no item 1 do § 2º do artigo 5º do Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003, fica vedada a cobrança de taxa de pernoite em alojamentos públicos utilizados como apoio aos servidores no desempenho de suas atribuições;
redução de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas despesas de custeio nos seguintes órgãos:
os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional relacionados no Anexo deste decreto deverão implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, programa de uso racional da água;
os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional não relacionados no Anexo deste decreto deverão apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, plano de implantação de medidas de redução de consumo de água;
energia elétrica: adequação contratual entre consumo e demanda nas unidades com fornecimento em tensão superior a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, caracterizado pela tarifa binômia;
redução de 10% (dez por cento) no valor do gasto com o regime de quilometragem previsto na Lei nº 761, de 14 de novembro de 1975, que dispõe sobre a utilização, no serviço público, de veículos de propriedades de servidores;
Os planos a que se refere a alínea "b" do inciso VI deste artigo serão apresentados pelos Secretários de Estado ao Governador, na forma de documento que exponha as medidas previstas, suas justificativas, fixe metas e a projeção de resultados.
A coordenação do Programa de Melhoria do Gasto Público deverá acompanhar, por intermédio dos guardiões da economia, a execução do plano de que trata o § 1º deste artigo, mantendo informado o Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP.
A contratação a que se refere a alínea "b" do inciso VIII deste artigo será realizada pela Casa Civil, no âmbito do Programa de Melhoria do Gasto Público.
Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto no artigo 1º deste decreto.
Ficam transferidas para a Casa Civil as atribuições conferidas à Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano, previstas pelo Decreto nº 56.639, de 1º de janeiro de 2011 .
O Secretário-Chefe da Casa Civil disporá, mediante resolução, acerca da transferência de servidores e bens móveis necessária à concretização do disposto no "caput" deste artigo.
A Casa Civil oferecerá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da edição deste decreto, minuta de projeto de lei dispondo sobre a extinção da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano.
O Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP, ouvidas, no que couber, as Pastas de vinculação, determinará as providências necessárias para a operacionalização das seguintes medidas:
Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR, cujas atribuições serão absorvidas pela Secretaria de Turismo, observado o disposto na Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO, cujas atribuições serão absorvidas por órgão a ser definido em decreto.
- As providências a que se refere o "caput" deverão incluir a confecção de minutas dos atos necessários à consecução dos objetivos previstos neste artigo.