Artigo 1º, Inciso X, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.327 de 28 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional deverão adotar, observadas as formalidades legais, as seguintes medidas de redução de despesas de custeio:
I
frota de veículos:
a
imediata alienação do helicóptero Sikorsky, modelo 76-A, de prefixo PP-EPF;
b
redução de 10% (dez por cento) do número de veículos locados, salvo autorização expressa do Titular da Secretaria de Gestão Pública, em casos excepcionais devidamente justificados;
c
alienação de 10% (dez por cento) dos veículos próprios, excetuados aqueles utilizados em atividades essenciais nas áreas de educação, saúde e segurança pública;
II
recursos humanos: extinção de 2.036 (dois mil e trinta e seis) cargos vagos de provimento em comissão;
III
passagem aérea: adesão ao serviço de gerenciamento sistematizado de viagens corporativas, da Secretaria de Gestão Pública;
IV
diárias:
a
corte de 10% (dez por cento) nos gastos com diárias, salvo autorização expressa do Titular do órgão ou entidade, em casos excepcionais, devidamente justificados;
b
para fins de cumprimento do disposto no item 1 do § 2º do artigo 5º do Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003, fica vedada a cobrança de taxa de pernoite em alojamentos públicos utilizados como apoio aos servidores no desempenho de suas atribuições;
V
redução de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas despesas de custeio nos seguintes órgãos:
a
Casa Civil;
b
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
c
Secretaria da Fazenda;
d
Secretaria de Gestão Pública;
e
Procuradoria Geral do Estado;
VI
água:
a
os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional relacionados no Anexo deste decreto deverão implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, programa de uso racional da água;
b
os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional não relacionados no Anexo deste decreto deverão apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, plano de implantação de medidas de redução de consumo de água;
VII
energia elétrica: adequação contratual entre consumo e demanda nas unidades com fornecimento em tensão superior a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, caracterizado pela tarifa binômia;
VIII
telefonia:
a
redução de 20% (vinte por cento) do valor das contas de telefonia móvel celular;
b
contratação de empresa para gestão de recursos e serviços de telecomunicação;
IX
combustível:
a
redução de 10% (dez por cento) no valor do gasto com o regime de quilometragem previsto na Lei nº 761, de 14 de novembro de 1975, que dispõe sobre a utilização, no serviço público, de veículos de propriedades de servidores;
b
imediata adesão ao cartão de gestão de combustível (CADTERC - Caderno 17);
X
renegociação de contratos de:
a
prestação de serviços técnicos;
b
limpeza e vigilância;
c
manutenção de áreas verdes;
d
locação e manutenção de máquinas e equipamentos;
e
transporte de servidores.
§ 1º
Os planos a que se refere a alínea "b" do inciso VI deste artigo serão apresentados pelos Secretários de Estado ao Governador, na forma de documento que exponha as medidas previstas, suas justificativas, fixe metas e a projeção de resultados.
§ 2º
A coordenação do Programa de Melhoria do Gasto Público deverá acompanhar, por intermédio dos guardiões da economia, a execução do plano de que trata o § 1º deste artigo, mantendo informado o Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP.
§ 3º
A contratação a que se refere a alínea "b" do inciso VIII deste artigo será realizada pela Casa Civil, no âmbito do Programa de Melhoria do Gasto Público.