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Decreto Estadual de São Paulo nº 57.955 de 05 de abril de 2012

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte/2012, a ser realizada no pavilhão de exposições Ciccillo Matarazzo no Parque Ibirapuera, na cidade de São Paulo, no período de 9 a 13 de maio de 2012:

I

desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte/2012;

II

saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte/2012, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento.

Parágrafo único

- O benefício previsto no inciso I fica condicionado a que: 1 - o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de São Paulo; 2 - a obra de arte importada do exterior tenha sido comercializada durante a SP Arte/2012; 3 - o importador seja:

a

expositor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de obra de arte por ele comercializada;

b

consumidor final domiciliado em território paulista, na hipótese de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior.

Art. 2º

Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:

I

em relação ao inciso I do artigo 1º:

a

o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;

b

as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, quando couber, constando no campo observações a expressão: "operação isenta - obra de arte comercializada na SP Arte/2012, com base no Decreto n° ..., de ... de ... de 2012";

II

em relação ao inciso II do artigo 1º:

a

o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 30 (trinta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;

b

as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, constando no campo observações a expressão: "operação isenta - obra de arte comercializada na SP Arte/2012, com base no Decreto n° ..., de ... de ... de 2012";

III

em relação às obras de arte comercializadas durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:

a

a 1ª via será mantida pelo vendedor;

b

a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;

c

a 3ª via será anexada ao DANFE, se for o caso;

d

a 4ª via será entregue ao organizador do evento.

Art. 3º

A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata o inciso III do artigo 2º para a aposição do visto fiscal.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 57.955 de 05 de abril de 2012