Artigo 2º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.955 de 05 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I
em relação ao inciso I do artigo 1º:
a
o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;
b
as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, quando couber, constando no campo observações a expressão: "operação isenta - obra de arte comercializada na SP Arte/2012, com base no Decreto n° ..., de ... de ... de 2012";
II
em relação ao inciso II do artigo 1º:
a
o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 30 (trinta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;
b
as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, constando no campo observações a expressão: "operação isenta - obra de arte comercializada na SP Arte/2012, com base no Decreto n° ..., de ... de ... de 2012";
III
em relação às obras de arte comercializadas durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:
a
a 1ª via será mantida pelo vendedor;
b
a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;
c
a 3ª via será anexada ao DANFE, se for o caso;
d
a 4ª via será entregue ao organizador do evento.