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Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.955 de 05 de abril de 2012

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Art. 1º

Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte/2012, a ser realizada no pavilhão de exposições Ciccillo Matarazzo no Parque Ibirapuera, na cidade de São Paulo, no período de 9 a 13 de maio de 2012:

I

desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte/2012;

II

saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte/2012, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento.

Parágrafo único

- O benefício previsto no inciso I fica condicionado a que: 1 - o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de São Paulo; 2 - a obra de arte importada do exterior tenha sido comercializada durante a SP Arte/2012; 3 - o importador seja:

a

expositor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de obra de arte por ele comercializada;

b

consumidor final domiciliado em território paulista, na hipótese de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior.

Art. 1º, I do Decreto Estadual de São Paulo 57.955 /2012