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Decreto Estadual de São Paulo nº 53.325 de 15 de agosto de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica atribuída ao Secretário-Chefe da Casa Civil competência para aprovar relação de convenentes, com indicação de objeto e valor, mediante despacho a ser publicado no Diário Oficial do Estado, de convênios cuja celebração tenha sido autorizada por decretos com modelos padronizados constantes de seus anexos e que exijam prévia aprovação governamental.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015

Art. 2º

Fica atribuída ao Secretário de Gestão Pública competência para decidir pedidos de dispensa de reposição de vencimentos ou proventos, formulados por servidores ativos ou inativos da Administração Centralizada, observada a orientação da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a pedidos alusivos a quantias recebidas de boa-fé e consideradas indevidas por alteração de critério jurídico.

Art. 3º

Os processos e expedientes encaminhados à Secretaria de Gestão Pública para o fim de que trata o "caput" do artigo anterior deverão estar devidamente instruídos com a manifestação dos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal e da Consultoria Jurídica da Pasta de origem do servidor.

Art. 4º

Fica a atribuição de competência ao Secretário da Fazenda de que trata o Decreto nº 52.855, de 1º de abril de 2008 , estendida aos pedidos formulados por ex-servidores da Administração Centralizada ou seus beneficiários.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 53.349, de 25 de agosto de 2008

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 53.325 de 15 de agosto de 2008