Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52.764 de 29 de fevereiro de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com instituições públicas ou particulares de ensino, tendo por objeto a realização de estágio curricular, sem concessão de bolsa, nos moldes da Lei federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.

Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio incluirá parecer da Consultoria Jurídica que serve a essa Pasta, observando-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Art. 3º

O instrumento de convênio obedecerá à minuta-padrão constante do Anexo a este decreto, observadas as determinações legais e regulamentares pertinentes.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 49.892, de 18 de agosto de 2005 .


Anexo
ANEXO a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 52.764, de 29 de fevereiro de 2008 Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e a/o (instituição de ensino), com vista à realização de estágio curricular, sem concessão de bolsa, nos moldes da Lei federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977. O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, representada por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto nº , de de de 2008, e a/o (instituição de ensino), inscrita no CNPJ/MF sob nº , com sede na , nº , Município de , Estado de São Paulo, CEP , neste ato representada por seu/sua , Sr./Sra. , portador (a) da cédula de identidade nº e inscrito (a) no CPF/MF sob nº , doravante denominados, respectivamente, ESTADO, SECRETÁRIO e INSTITUIÇÃO DE ENSINO, com base nas disposições da Lei federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e do Decreto federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, com suas subseqüentes modificações, resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas. CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto O presente convênio tem por objeto a realização, no âmbito do (OBS: mencionar o órgão da Pasta), doravante denominado (OBS: indicar a sigla), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, de estágio curricular, sem concessão de bolsa, destinado a alunos regularmente matriculados na INSTITUIÇÃO DE ENSINO, que comprovem freqüência no(s) curso(s) de , visando a obter experiência prática na respectiva linha de formação. § 1º - A execução do objeto do convênio dar-se-á consoante o plano de trabalho constante do Anexo a este convênio, do qual faz parte integrante. § 2º - O número de vagas de estagiário a serem ofertadas com base neste convênio dependerá da capacidade operacional do (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta), bem assim de prévio entendimento entre esta e a INSTITUIÇÃO DE ENSINO, nos termos do plano de trabalho de que trata o parágrafo anterior. § 3º - As modificações que se fizerem necessárias no plano de trabalho, observada a manutenção do objeto da avença, serão formalizadas mediante termo aditivo ao presente instrumento, subscrito pelo SECRETÁRIO e pelo representante da INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CLÁUSULA SEGUNDA Do Estágio A realização de estágio curricular junto ao (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta) dar-se-á nos moldes da Lei federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, não implicando vínculo de natureza empregatícia ou estatutária entre o ESTADO e o estagiário, vedada a extensão a este de direitos assegurados aos servidores públicos. § 1º - Para o fim de que trata esta cláusula, o ESTADO, representado pelo (OBS: indicar o representante do órgão da Pasta), e o estagiário celebrarão, observada a interveniência obrigatória da INSTIUIÇÃO DE ENSINO, termo de compromisso. § 2º - Ao estagiário não será concedida bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação por sua jornada de atividade. § 3º - A jornada a que alude o parágrafo anterior deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estagiário, bem assim com o horário de expediente da (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta), de acordo com o estabelecido no plano de trabalho, e se realizará nas dependências dos órgãos da (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta) ou nos locais onde esta desenvolva suas atividades. § 4º - Durante as férias escolares, a jornada de atividade em estágio será fixada de comum acordo entre o estagiário e o (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta), observada a interveniência da INSTITUIÇÃO DE ENSINO. § 5º - Cessando a matrícula, inclusive em virtude de trancamento, ou a freqüência do estagiário na INSTITUIÇÃO DE ENSINO, deverá esta comunicar tal circunstância ao (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta), no prazo de 10 (dez) dias contado do fato, para a adoção de providências visando à rescisão do termo de compromisso. § 6º - O ESTADO, por intermédio da (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta), poderá a qualquer tempo proceder ao desligamento do estagiário, mediante rescisão do termo de compromisso e comunicação do fato à INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CLÁUSULA TERCEIRA Do Regime Disciplinar Ao estagiário aplicar-se-á, no que couber, o regime disciplinar dos servidores públicos da Administração direta e autárquica. CLÁUSULA QUARTA Das Obrigações dos Partícipes Para a execução do objeto deste convênio, constituirão obrigações dos partícipes, a par das constantes das demais cláusulas deste instrumento: I - do ESTADO, por meio do (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta): a) exercer coordenação adequada, visando a atender às necessidades do estágio; b) designar supervisor para acompanhar e auxiliar os estagiários; c) proporcionar aos estagiários experiência prática em sua linha de formação; d) oferecer aos estagiários condições materiais adequadas ao desempenho das atividades previstas no plano de trabalho; e) alocar os estagiários segundo as necessidades do (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta), definidas no plano de trabalho; f) fixar a escala de horário da jornada de atividade, nos termos dos §§ 3º e 4º da cláusula segunda deste instrumento, e exercer o controle de freqüência; g) aceitar em suas dependências, na qualidade de supervisores acadêmicos, docentes designados pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO para fins de orientação e avaliação do estágio, nos termos definidos no plano de trabalho; h) comunicar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO, por intermédio dos supervisores acadêmicos, qualquer irregularidade no andamento do estágio; II - da INSTITUIÇÃO DE ENSINO: a) solicitar ao (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta), por meio de formulário próprio, as inscrições para estágio, incluindo a definição do número de vagas e das áreas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de seu início; b) realizar pré-seleção, para o fim de que trata a alínea anterior, entre os alunos que atendam aos requisitos indicados no "caput" da cláusula primeira deste instrumento, encaminhando-os ao (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta) para entrevista, munidos de carta de apresentação e "curriculum vitae"; c) proceder à supervisão acadêmica, nos termos da alínea "g" do item I desta cláusula, indicando os respectivos docentes; d) elaborar, em conjunto com (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta), plano de estágio de cada aluno, prestando-lhe esclarecimentos sobre as atividades a serem desenvolvidas; e) reunir-se, sempre que necessário, com representares da (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta) para análise de assuntos atinentes ao estágio; f) proceder, tempestivamente, à comunicação de que trata o § 5º da cláusula segunda deste instrumento; g) contratar, para cada estagiário, o seguro contra acidentes pessoais de que trata o artigo 4º da Lei federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977. CLÁUSULA QUINTA Dos Recursos O presente convênio não envolve repasse de recursos entre os partícipes. CLÁUSULA SEXTA Da Vigência O presente convênio vigorará pelo prazo de ( ) ano(s), contado da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo de aditamento e prévia autorização do SECRETÁRIO. CLÁUSULA SÉTIMA Da Denúncia e da Rescisão O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou infração legal. Parágrafo único - O encerramento deste convênio, por denúncia, rescisão ou decurso do prazo de que trata a cláusula sexta, implicará a automática rescisão dos termos de compromisso em vigor, objeto do § 1º da cláusula segunda deste instrumento. CLÁUSULA OITAVA Do Foro Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a solução de controvérsias oriundas da execução deste convênio, que não puderem ser dirimidas administrativamente. Estando, assim, os partícipes de acordo, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas para que produza todos os efeitos legais. São Paulo, de de SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO INSTITUIÇÃO DE ENSINO Testemunhas: 1.___________________________ Nome: R.G.: CPF: 2.___________________________ Nome: R.G.: CPF:
Decreto Estadual de São Paulo nº 52.764 de 29 de fevereiro de 2008