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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.764 de 29 de fevereiro de 2008

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Art. 1º

Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com instituições públicas ou particulares de ensino, tendo por objeto a realização de estágio curricular, sem concessão de bolsa, nos moldes da Lei federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.