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Decreto Estadual de São Paulo nº 52.729 de 19 de fevereiro de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, a Comissão de Análise de Projetos - CAP, do Programa de Ação Cultural da Secretaria da Cultura, criada pelo artigo 20 da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006 , regulamentado pelos artigos 7º ao 11 do Decreto nº 50.857, de 6 de junho de 2006 , fica classificado no Grupo "D" de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, com a redação alterada pelo inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 755, de 9 de maio de 1994.

Art. 2º

A gratificação devida aos integrantes da Comissão referida no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculado mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a referência 6, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.

Art. 3º

O limite de sessões remuneradas não excederá a 6 (seis) mensais.

Art. 4º

As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações do Programa de Ação Cultural - PAC, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 52.729 de 19 de fevereiro de 2008