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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.729 de 19 de fevereiro de 2008

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Art. 2º

A gratificação devida aos integrantes da Comissão referida no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculado mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a referência 6, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 52.729 /2008