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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.729 de 19 de fevereiro de 2008

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Art. 1º

Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, a Comissão de Análise de Projetos - CAP, do Programa de Ação Cultural da Secretaria da Cultura, criada pelo artigo 20 da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006 , regulamentado pelos artigos 7º ao 11 do Decreto nº 50.857, de 6 de junho de 2006 , fica classificado no Grupo "D" de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, com a redação alterada pelo inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 755, de 9 de maio de 1994.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 52.729 /2008