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Decreto Estadual de São Paulo nº 50.092 de 06 de outubro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

No exercício de 2006, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), até os seguintes dias:

I

em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até os dias indicados, observado o número final da placa, como segue: final 1: 09 (nove); final 2: 10 (dez); final 3: 11 (onze); final 4: 12 (doze); final 5: 13 (treze); final 6: 16 (dezesseis); final 7: 17 (dezessete); final 8: 18 (dezoito); final 9: 19 (dezenove); final 0: 20 (vinte);

II

em relação aos demais veículos, até o dia 09 (nove).

Art. 2º

Poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1º integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os seguintes dias:

I

no que se refere a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até os dias indicados, observado o número final da placa, como segue: final 1: 09 (nove); final 2: 10 (dez); final 3: 13 (treze); final 4: 14 (quatorze); final 5: 15 (quinze); final 6: 16 (dezesseis); final 7: 17 (dezessete); final 8: 20 (vinte); final 9: 21 (vinte e um); final 0: 22 (vinte e dois);

II

quanto aos demais veículos, até o dia 09 (nove).

Parágrafo único

- Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 10 (dez) do mês de abril.

Art. 3º

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2006, poderá ser pago em três parcelas, desde que iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:

I

tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, sucessivamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os seguintes dias, de acordo com o número final de placa:

a

janeiro: final 1: 09 (nove); final 2: 10 (dez); final 3: 11 (onze); final 4: 12 (doze); final 5: 13 (treze); final 6: 16 (dezesseis); final 7: 17 (dezessete); final 8: 18 (dezoito); final 9: 19 (dezenove); final 0: 20 (vinte);

b

fevereiro: final 1: 09 (nove); final 2: 10 (dez); final 3: 13 (treze); final 4: 14 (quatorze); final 5: 15 (quinze); final 6: 16 (dezesseis); final 7: 17 (dezessete); final 8: 20 (vinte); final 9: 21 (vinte e um); final 0: 22 (vinte e dois);

c

março: final 1: 09 (nove); final 2: 10 (dez); final 3: 13 (treze); final 4: 14 (quatorze); final 5: 15 (quinze); final 6: 16 (dezesseis); final 7: 17 (dezessete); final 8: 20 (vinte); final 9: 21 (vinte e um); final 0: 22 (vinte e dois);

II

em relação aos demais veículos, até os dias 09 (nove) de janeiro, 09 (nove) de fevereiro e 09 (nove) de março.

§ 1º

Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas, sucessivamente, até os seguintes prazos: 1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea "c" do inciso I, segundo o número final da placa; 2 - a segunda, até o dia 12 (doze) do mês de junho; 3 - a terceira, até o dia 12 (doze) do mês de setembro.

§ 2º

A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se: 1 - à apuração de valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento; 2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março, observados os prazos de vencimento dessas parcelas.

Art. 4º

Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3,0% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Art. 5º

O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2005, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2006, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2006:

I

em cota única, até o dia 20 (vinte) de janeiro de 2006, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;

II

em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2006, sem desconto;

III

até o dia 22 (vinte e dois) de março de 2006, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.

§ 1º

Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à primeira e à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.

§ 2º

O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.

Art. 6º

Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005 GERALDO ALCKMIN OFÍCIO GS-CAT Nº 446-2005 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2006. O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4º do artigo 12 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguinte teor: "§ 4º - Os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do Poder Executivo". A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto nos §§ 2º dos artigos 12 e 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguintes teores: "Artigo12 - ......... § 2º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se á desconto a ser fixado por decreto do Poder Executivo"; "Artigo 13 -......................................... § 2º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo".


Decreto Estadual de São Paulo nº 50.092 de 06 de outubro de 2005