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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.092 de 06 de outubro de 2005

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Art. 2º

Poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1º integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os seguintes dias:

I

no que se refere a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até os dias indicados, observado o número final da placa, como segue: final 1: 09 (nove); final 2: 10 (dez); final 3: 13 (treze); final 4: 14 (quatorze); final 5: 15 (quinze); final 6: 16 (dezesseis); final 7: 17 (dezessete); final 8: 20 (vinte); final 9: 21 (vinte e um); final 0: 22 (vinte e dois);

II

quanto aos demais veículos, até o dia 09 (nove).

Parágrafo único

- Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 10 (dez) do mês de abril.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 50.092 /2005