Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.092 de 06 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2005, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2006, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2006:
I
em cota única, até o dia 20 (vinte) de janeiro de 2006, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;
II
em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2006, sem desconto;
III
até o dia 22 (vinte e dois) de março de 2006, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.
§ 1º
Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à primeira e à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2º
O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.