Decreto Estadual de São Paulo nº 48.111 de 26 de setembro de 2003
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Passam a vigorar com a redação adiante indicada os §§ 2º e 3º do artigo 9º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*) "§ 2º - O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que: 1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito; 2 - as mercadorias relacionadas no "caput": a) sejam industrializadas neste Estado; b) e tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produto agropecuário. § 3º - A opção prevista neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo." (NR).
Fica acrescentado com a redação adiante indicada o § 5º: ao artigo 9º do Anexo III Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 5º - O percentual previsto no "caput", a partir de 29 de setembro de 2003, passa a ser de 8% (oito por cento), exceto para o produto indicado no inciso XXIX." (NR).
Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2003 GERALDO ALCKMIN (*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br OFÍCIO GS-CAT Nº 871/03 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A medida visa a não elevação da carga tributária dispensada a diversos setores da economia paulista nos últimos anos, considerando o texto que dispõe sobre a reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional, impõe profundas modificações na estrutura do ICMS, principal tributo de arrecadação dos Estados, especialmente, no que se refere à autonomia para legislar sobre a matéria. A legislação federal única a ser definida por órgão colegiado poderá certamente afetar toda a política tributária desenvolvida pelo Estado de São Paulo. Assim, estamos propondo: 1- a redução de base de cálculo, por prazo indeterminado, do imposto incidente:
nas operações com aeronaves, partes e peças prevista no Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, tendo vista que sua vigência será até 30 de abril de 2005, mediante a revogação do § 3º do artigo 1º do Anexo II;
na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à "Internet", preservando, assim, a carga tributária correspondente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), atualmente aplicada ao setor, nos termos do Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que vigorará até 31 de outubro de 2003, mediante a revogação do § 5º do artigo 23 do Anexo II;