Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.111 de 26 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a vigorar com a redação adiante indicada os §§ 2º e 3º do artigo 9º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*) "§ 2º - O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que: 1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito; 2 - as mercadorias relacionadas no "caput": a) sejam industrializadas neste Estado; b) e tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produto agropecuário. § 3º - A opção prevista neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo." (NR).