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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.111 de 26 de setembro de 2003

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Art. 1º

Passam a vigorar com a redação adiante indicada os §§ 2º e 3º do artigo 9º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*) "§ 2º - O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que: 1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito; 2 - as mercadorias relacionadas no "caput": a) sejam industrializadas neste Estado; b) e tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produto agropecuário. § 3º - A opção prevista neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo." (NR).

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 48.111 /2003