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Decreto Estadual de São Paulo nº 48.062 de 03 de setembro de 2003

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica a Secretaria de Economia e Planejamento autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com Consórcios de Municípios do Estado de São Paulo, que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental e publicada no Diário Ofícial do Estado, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros estaduais para execução de obras e aquisição de equipamentos e material permanente.

Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender:

I

manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta;

II

comprovação da regular constituição do Consórcio com indicação do Município líder;

III

observância, em relação a cada um dos Municípios consorciados, das disposições do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000 .

Art. 3º

Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer aos modelos dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 2003 Anexo I a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 48.062, de 3 de setembro de 2003 CONSÓRCIO (OBRAS) Convênio que entre se celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Economia e Planejamento, através de sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, e o Consorcio Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Economia e Planejamento, e esta por sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, representadas, respectivamente, por seu Titular e por seu Coordenador, autorizados pelo Decreto nº , de de de 2003, e o Consórcio , representado pelo Município líder , por meio de seu Prefeito, , celebram o presente Convênio mediante as cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Constitui objeto do presente Convênio a transferência de recursos financeiros para a conforme plano de trabalho às fls. .

Parágrafo único

- O plano de trabalho referido no "caput" desta cláusula poderá ser parcialmente alterado, mediante prévia autorização do Coordenador de Articulação e Planejamento Regional, fundamentada em manifestação técnica do órgão. CLÁUSULA SEGUNDA Da Execução e da Fiscalização São executores do presente Convênio:

I

pelo Estado, a Secretaria de Economia e Planejamento/Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, doravante denominada SEP/CAR;

II

pelo Consórcio , doravante denominado simplesmente CONSÓRCIO, o Município líder .

Parágrafo único

- O controle e a fiscalização do ajuste incumbirão, pela SEP/CAR, a e pelo CONSÓRCIO, a . CLÁUSULA TERCEIRA Das Obrigações dos Partícipes Para a execução do presente Convênio a SEP/CAR e o CONSÓRCIO terão as seguintes obrigações:

I

Compete à SEP/CAR:

a

analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida para formalização do processo, bem como as Prestações de Contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica emitidos pelos responsáveis técnicos do CONSÓRCIO e por órgãos públicos;

b

verificar e relatar a execução dos serviços e obras, objeto do presente Convênio, ambos de responsabilidade técnica do CONSÓRCIO, de acordo com o Cronograma Físico-Desembolso e Aplicação de Recursos, previamente aprovado;

c

repassar ao CONSÓRCIO os recursos alocados em parcelas, de acordo com a Cláusula Sexta do presente Convênio.

II

Compete ao CONSÓRCIO:

a

iniciar o objeto do presente Convênio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua assinatura, consoante cronograma físico-financeiro de fls. ;

b

executar, direta ou indiretamente, sob sua inteira e total responsabilidade técnica, o objeto da Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas, observando a legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia;

c

no caso do custo da execução das obras mencionadas superar o valor deste Convênio, responsabilizar-se pelo custo adicional;

d

submeter à aprovação da SEP/CAR, com a antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;

e

colocar à disposição da SEP/CAR a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;

f

prestar contas das aplicações decorrentes deste Convênio, conforme Manual de Orientação cedido pela SEP/CAR, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas;

g

colocar e conservar placa de identificação da obra de acordo com o modelo fornecido pela Secretaria de Economia e Planejamento/Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional. CLÁUSULA QUARTA Do Valor O valor do presente Convênio é de R$ ( ), dos quais R$ ( ), de responsabilidade do Estado e o restante de responsabilidade do CONSÓRCIO. CLÁUSULA QUINTA Dos Recursos Os recursos necessários à execução do presente Convênio, são originários do Tesouro do Estado, onerando o orçamento da Unidade de Despesa Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional - CAR, Código 29.01.07, na classificação econômica, segundo a Natureza de Despesa 4.4.40.51.01 - Transferência a Municípios - Obras, Programa de Trabalho Resumido 04.127.2902.4477 - Articulação Municipal e Consórcio de Municípios.

§ 1º

Os recursos transferidos pela SEP/CAR ao CONSÓRCIO, em função deste Convênio, serão depositados em conta vinculada, no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.

§ 2º

Deverá, ainda, ser observado: 1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá o CONSÓRCIO aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês; 2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas; 3. quando da apresentação da Prestação de Contas, tratada na Cláusula Terceira, inciso II, alínea "f", o CONSÓRCIO anexará o extrato bancário, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira; 4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o CONSÓRCIO à reposição do numerário recebido acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período até a data do efetivo depósito; 5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO LÍDER, devendo mencionar "CONVÊNIO SEP/CAR/CONSÓRCIO", seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento. CLÁUSULA SEXTA Da Liberação dos Recursos Os recursos de responsabilidade do Estado, serão repassados parceladamente ao CONSÓRCIO em conformidade com o cronograma físico-financeiro de fls. , nas seguintes condições:

I

1ª parcela: no valor de R$ ( ), a ser repassada em até 30 (trinta) dias, após a assinatura do Convênio.

II

2ª parcela: no valor de R$ ( ), a ser repassada em até 30 (trinta) dias a partir da aprovação de contas relativa à parcela anterior.

§ 1º

A(s) parcela(s) será(ão) liberada(s) conforme medição de obras a ser realizada pela SEP/CAR, observado o programado em Cronograma Físico-financeiro (fls. ), após a aprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, de acordo com o Manual de Prestação de Contas da SEP/CAR.

§ 2º

Qualquer remanejamento na execução de itens, nas etapas do Cronograma Físico-financeiro, dependerá de autorização do Coordenador da Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, desde que comprovado justa causa, fundamentada em manifestação do Setor Técnico da Coordenadoria e elaboração de novo "Cronograma Físico-financeiro", observado o objeto conveniado. CLÁUSULA SÉTIMA Da Denúncia e da Rescisão Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal. CLÁUSULA OITAVA Dos Saldos Financeiros Remanescentes Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na forma estabelecida no item 4, do § 2º da Cláusula Quinta, serão devolvidos através de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo Coordenador de Articulação e Planejamento Regional. CLÁUSULA NONA Responsabilidade do Consórcio Obriga-se o CONSÓRCIO, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula Quinta, § 2º, item 4, contada a partir da data do seu repasse. CLÁUSULA DÉCIMA Do Prazo O prazo para a execução do presente Convênio será de até ( ) dias, contados a partir da data de sua assinatura.

§ 1º

Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Secretário de Economia e Planejamento, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, e respectivas alterações.

§ 2º

A mora na liberação dos recursos ensejará a prorrogação automática deste Convênio pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de Termo Aditivo, desde que devidamente comprovada nos autos e autorizada pelo Titular da Pasta.


Anexo
ANEXO II a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 48.062, de 3 de setembro de 2003 CONSÓRCIO (AQUISIÇÃO) Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Economia e Planejamento, através de sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, e o Consorcio Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Economia e Planejamento, e esta por sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, representadas, respectivamente, por seu Titular e por seu Coordenador, autorizados pelo Decreto nº , de de de 2003, e o Consórcio , representado pelo Município líder , por meio de seu Prefeito, , celebram o presente Convênio mediante as cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Constitui objeto do presente Convênio a transferência de recursos financeiros para a aquisição de conforme plano de trabalho às fls. . Parágrafo único - O plano de trabalho referido no "caput" desta cláusula poderá ser parcialmente alterado, mediante prévia autorização do Coordenador de Articulação e Planejamento Regional, fundamentada em manifestação técnica do órgão. CLÁUSULA SEGUNDA Da Execução e da Fiscalização São executores do presente Convênio: I - pelo Estado, a Secretaria de Economia e Planejamento/Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, doravante denominada SEP/CAR; II - pelo Consórcio , doravante denominado simplesmente CONSÓRCIO, o Município líder . Parágrafo único - O controle e a fiscalização do ajuste incumbirão, pela SEP/CAR, a e pelo CONSÓRCIO, a . CLÁUSULA TERCEIRA Das Obrigações dos Partícipes Para a execução do presente Convênio a SEP/CAR e o CONSÓRCIO terão as seguintes obrigações: I - Compete à SEP/CAR: a) liberar os recursos financeiros, no montante e nas condições estabelecidas neste acordo; b) fiscalizar a execução do objeto do presente Convênio; c) proceder ao exame dos documentos relativos à aplicação dos recursos auxiliando o Consórcio nos aspectos técnicos relativos à correta execução da Cláusula Primeira; d) praticar, dentro de suas atribuições legais, todos os atos necessários à perfeita consecução do objeto deste Convênio. II - Compete ao CONSÓRCIO: a) adquirir o objeto do presente Convênio, nos prazos e nas condições estabelecidas, observada a legislação pertinente, bem como os melhores pradrões de qualidade e economia, consoante plano de trabalho de fls. do processo SEP nº ; b) no caso do custo da aquisição mencionada superar o valor deste Convênio, responsabilizar-se pelo custo adicional; c) submeter à aprovação da SEP/CAR, com a antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos; d) colocar à disposição da SEP/CAR a documentação referente a aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste; e) prestar contas das aplicações decorrentes deste Convênio, conforme Manual de Orientação cedido pela SEP/CAR, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas. CLÁUSULA QUARTA Do valor O valor do presente Convênio é de R$ ( ), dos quais R$ ( ), de responsabilidade do Estado e o restante de responsabilidade do CONSÓRCIO. CLÁUSULA QUINTA Dos Recursos Os recursos necessários à execução do presente Convênio, são originários do Tesouro do Estado, onerando o orçamento da Unidade de Despesa Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional - CAR, Código 29.01.07, na classificação econômica, segundo a Natureza de Despesa 4.4.40.52.01 - Transferência a Municípios - Equipamentos e Material Permanente, Programa de Trabalho Resumido 04.127.2902.4477 - Articulação Municipal e Consórcio de Municípios. §1º - Os recursos transferidos pela SEP/CAR ao CONSÓRCIO, em função deste Convênio, serão depositados em conta vinculada, no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio. § 2º - Deverá, ainda, ser observado: 1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação da parcela e a sua efetiva utilização, deverá o CONSÓRCIO aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês; 2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas; 3. quando da apresentação da Prestação de Contas, tratada na Cláusula Terceira, inciso II, alínea "e", o CONSÓRCIO anexará o extrato bancário, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira; 4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o CONSÓRCIO à reposição do numerário recebido acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período até a data do efetivo depósito; 5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO LÍDER, devendo mencionar "CONVÊNIO SEP/CAR/CONSÓRCIO", seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento. CLÁUSULA SEXTA Da Liberação dos Recursos Os recursos de responsabilidade do Estado, serão repassados ao CONSÓRCIO em uma única parcela, no valor de R$ ( ), a ser paga em até 30 (trinta) dias, após a assinatura do Convênio. CLÁUSULA SÉTIMA Da Denúncia e da Rescisão Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal. CLÁUSULA OITAVA Dos Saldos Financeiros Remanescentes Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na forma estabelecida no item 4, do § 2º da Cláusula Quinta, serão devolvidos através de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo Coordenador de Articulação e Planejamento Regional. CLÁUSULA NONA Responsabilidade do Consórcio Obriga-se o CONSÓRCIO, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula Quinta, § 2º, item 4, contada a partir da data do seu repasse. CLÁUSULA DÉCIMA Do Prazo O prazo para a execução do presente Convênio será de até ( ) dias, contados a partir da data de sua assinatura. § 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Secretário de Economia e Planejamento, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei nº 6.544, de 20 de junho de 1989, e respectivas alterações. § 2º - A mora na liberação dos recursos ensejará a prorrogação automática deste Convênio pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de Termo Aditivo, desde que devidamente comprovada nos autos e autorizada pelo Titular da Pasta. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Do Foro Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se a SEP/CAR, o direito de reter a dotação de recursos que eventualmente for objeto de discussão. E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas. São Paulo, de de SECRETÁRIO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO COORDENADOR DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Decreto Estadual de São Paulo nº 48.062 de 03 de setembro de 2003