Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.062 de 03 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer aos modelos dos Anexos I e II deste decreto.
Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer aos modelos dos Anexos I e II deste decreto.