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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.062 de 03 de setembro de 2003

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Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender:

I

manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta;

II

comprovação da regular constituição do Consórcio com indicação do Município líder;

III

observância, em relação a cada um dos Municípios consorciados, das disposições do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000 .

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 48.062 /2003