Fica a Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios e entidades sem fins lucrativos, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros a título de auxílio para a realização do projeto "Bandas da Juventude".
A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e integral observância do disposto nos artigos 5°, incisos II a V, 7º e 8° do Decreto n° 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000 , cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.
Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer o modelo do Anexo I deste decreto.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
ANEXO I
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 46.730, de 29 de abril de 2002
PROCESSO SJEL N° __________/______
CONVÊNIO N° _______________/_______
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM 0 ESTADO DE SÃO PAULO, PELA SECRETARIA DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER E....., OBJETIVANDO TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS E ESTABELECER CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, DESTINADOS À REALIZAÇÃO DO "PROJETO BANDAS DA JUVENTUDE"
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua SECRETARIA DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular , R.G. nº , autorizado pelo Governador do Estado, nos temos do Decreto n° , de de de 2002 , e despacho publicado no DOE de de de ; e, o (a) , daqui por diante designado (a) CONVENIADO(A), neste ato representado(a) por , R.G. , celebram o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores e, da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O objeto deste Convênio é a transferência de recursos financeiros bem como o estabelecimento das condições de utilização de instrumentos musicais, que serão cedidos gratuitamente ao (à) , mediante instrumento próprio a ser lavrado junto à SECRETARIA, para a realização do "Projeto Bandas da Juventude".
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Descrição Dos Instrumentos
Os 36 (trinta e seis) instrumentos musicais a que se refere este Convênio são os seguintes:
- 3 (três) Surdos de aço inoxidável/niquelado;
- 3 (três) Repiques de mão/aço inoxidável;
- 3 (três) Bombos de aço inox/niquelado;
- 3 (três) Cornetões de metal/niquelado;
- 3 (três) Pratos de metal laqueado para banda/13cm;
- 3 (três) Caixas de Guerra 15x14 polegadas;
- 3 (três) Surdos de aço inoxidável/laqueado;
- 6 (seis) Cornetas de metal niquelado FA;
- 9 (nove) Cornetas de metal niquelado SIB.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Execução
São executores do presente convênio:
I - pelo ESTADO, a Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, doravante denominada SECRETARIA, cuja fiscalização será exercida por representante a ser indicado;
II - o(a) denominado(a) CONVENIADO(A).
CLÁUSULA QUARTA
Das obrigações dos Partícipes
Para a execução do presente convênio a SECRETARIA e o (a) CONVENIADO (A) terão as seguintes obrigações:
I - compete à SECRETARIA:
a) acompanhar e fiscalizar a execução e o desenvolvimento do Projeto, inclusive a utilização dos instrumentos que serão cedidos;
b) analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos repassados;
c) repassar ao(a) CONVENIADO(A) os recursos alocados, de acordo com a Cláusula Sexta do presente Convênio;
d) transferir ao(a) CONVENIADO(A) os 36 (trinta e seis) instrumentos musicais, por meio de cessão de uso, cujo termo será elaborado pela SECRETARIA;
II - compete ao(a) CONVENIADO(A):
a) realizar direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto previsto neste Convênio, iniciando-se no prazo de ( ) dias, contados a partir de sua assinatura;
b) submeter à aprovação da SECRETARIA quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
c) colocar à disposição da SECRETARIA a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;
d) complementar com recursos próprios, os repassados pela SECRETARIA, cobrindo o custo total do projeto;
e) prestar contas das aplicações decorrentes deste convênio, conforme Manual de Orientação cedido pela SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;
f) utilizar os equipamentos referidos neste convênio exclusivamente na execução do PROJETO "BANDAS DA JUVENTUDE";
g) manter os equipamentos em condições adequadas de utilização, efetuando as atividades de manutenção preventiva e corretiva necessárias;
h) apresentar relatório mensal acerca do desenvolvimento do projeto, informando a assiduidade dos jovens participantes e os resultados obtidos;
i) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes do presente convênio, em decorrência da execução do objeto, isentando-se a SECRETARIA de qualquer responsabilidade;
j) responsabilizar-se pela formação de 2 (duas) turmas com no mínimo 36 (trinta e seis) alunos cada, para a realização do presente Projeto;
l) garantir, pelo menos, 4 (quatro) horas de aula por semana para cada uma das 2 (duas) turmas supracitadas;
m) fornecer uniformes e lanches, aos membros da banda, durante os ensaios;
CLÁUSULA QUINTA
Do Valor
O valor do presente Convênio é de R$ ( ), de responsabilidade do ESTADO.
CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos
Os recursos a serem transferidos ao (a) CONVENIADO (A), originários do Tesouro do Estado, onerarão o Elemento Econômico Contribuições, Ação - Categoria de Programação da dotação orçamentária do corrente exercício.
§ 1° - Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao(a) CONVENIADO(A) em função deste convênio serão depositados em conta vinculada no Banco Nossa Caixa S/A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
§ 2° - O(a) CONVENIADO(A) deverá observar, ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação e sua efetiva utilização, o (a) CONVENIADO (A) compromete-se a aplicar os recursos, por intermédio do Banco Nossa Caixa S/A., em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a de um mês, ou em operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. as receitas financeiras serão obrigatória e exclusivamente aplicadas no Projeto objeto deste Convênio;
3. o(a) CONVENIADO(A) anexará os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela instituição financeira, os quais integrarão a prestação de contas, tratada na Cláusula Quarta, inciso II, alínea "e";
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o(a) CONVENIADO(A) à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido de remuneração das cadernetas de poupança até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidos em nome do (a) CONVENIADO (A), devendo mencionar Convênio SJEL nº
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do Estado serão repassados mensalmente, em ( ) parcelas, de acordo com o cronograma de desembolso constante do Processo SJEL nº .
Parágrafo único - A primeira parcela será repassada em até 30 (trinta) dias da contabilização da respectiva Nota de Empenho, e as demais, nos termos do "caput", após a comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente liberada.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
Este Convênio poderá a qualquer tempo ser denunciado, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA NONA
Da Responsabilidade do(a) CONVENIADO(A)
Obriga-se o(a) CONVENIADO(A), nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida, bem como na hipótese de rescisão do ajuste, a devolvê-los, atualizados monetariamente pelos índices da caderneta de poupança a partir da data do repasse, hipótese em que, fica também obrigado (a) a restituir os instrumentos musicais recebidos, conforme descrição contida na cláusula segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Prazo do Convênio
O prazo de vigência do presente convênio será de ( ) dias, contados da data de sua assinatura.
§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário da Juventude, Esporte e Lazer.
§ 2º - Ao encerramento do presente Convênio, a SECRETARIA poderá doar os instrumentos mencionados na Cláusula Segunda ao(à) CONVENIADO(A), observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas de execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se à SECRETARIA o direito de reter a dotação de recursos que, eventualmente, for objeto de discussão.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2002
SECRETÁRIO DE ESTADO
CONVENIADO (A)