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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.730 de 29 de abril de 2002

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Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e integral observância do disposto nos artigos 5°, incisos II a V, 7º e 8° do Decreto n° 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000 , cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.