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Decreto Estadual de São Paulo nº 46.657 de 01 de abril de 2002

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica a Secretaria da Habitação autorizada a, representando o Estado, isoladamente ou em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, celebrar convênios com Municípios Paulistas, que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, publicado no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a implementação de Programas Habitacionais, destinados a famílias de baixa renda, nos termos do que dispõe a Lei n° 10.871, de 10 de setembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 46.549, de 18 de fevereiro de 2002.

Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender as manifestações da Área Técnica e da Consultoria Jurídica que servem à Pasta, além da observância do disposto nos artigos 5º, incisos I, II, IV e V e, 8º, do Decreto n° 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 45.059, de 12 de julho de 2000 , cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento previsto no artigo 11, do primeiro diploma regulamentar acima mencionado.

Art. 3º

Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer aos modelos dos Anexos I, II e III deste decreto.

Art. 4º

Não se aplicam aos convênios celebrados com base no artigo 1º, as disposições do Decreto n° 41.165, de 20 de setembro de 1996.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo
ANEXO I Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Habitação, e o Município de , objetivando a transferência de recursos do Fundo Estadual da Habitação, para a construção de moradias populares Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Habitação, neste ato representada por seu Secretário , autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº de de de 2002, publicado no DOE de de de 2002, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito , autorizado a firmar o ajuste pela Lei Municipal nº , de de de , resolvem celebrar este convênio, com observância da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, da Lei Estadual n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e da Lei Estadual n° 10.871, de 10 de setembro de 2001, e demais normas regulamentares, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros, oriundos do Fundo Estadual da Habitação, para a construção de moradias populares, no bairro denominado , conforme projeto e cronograma físico-financeiro, às fls. , que integram o presente ajuste. Parágrafo único - Com vista ao melhor aproveitamento dos recursos, o projeto poderá ser alterado, mediante prévia autorização da SECRETARIA, baseada em manifestação da área técnica que a estiver servindo, desde que preservado o seu objeto. CLÁUSULA SEGUNDA Da Execução São executores do presente Convênio: I - pelo ESTADO, a Secretaria da Habitação, doravante denominada SECRETARIA; II - pelo MUNICÍPIO, a Prefeitura Municipal de , doravante denominada PREFEITURA. CLÁUSULA TERCEIRA Das Obrigações dos Partícipes Caberão aos partícipes as seguintes obrigações: I - Compete à SECRETARIA: a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida para a formalização do processo, bem como as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica emitidos em nome da PREFEITURA; b) realizar vistorias, relatando o estágio dos serviços e obras objeto deste acordo, além de atestar a efetiva realização de cada uma das etapas do projeto, como condição para a liberação dos recursos financeiros ajustados, na conformidade do respectivo cronograma físico-financeiro; c) atestar a execução final do objeto ajustado, na conformidade do disposto no artigo 73 da Lei Federal 8.666/93; d) repassar os recursos ao Município, de acordo com o cronograma físico-financeiro previamente aprovado. II - Compete à PREFEITURA, além das obrigações previstas nas Cláusulas Quinta, Oitava e Nona: a) executar, direta ou indiretamente, o objeto previsto na Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas no projeto e cronograma físico-financeiro, sob sua inteira e total responsabilidade, inclusive no tocante ao fornecimento de material, disponibilidade e despesas de pessoal, obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias, sociais, decorrentes de ato ilícito, ou outras de qualquer natureza, observando, ao longo dos trabalhos, a legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia; b) arcar com quaisquer custos que superem o valor do presente convênio; c) submeter previamente à SECRETARIA eventual proposta de alteração do projeto ou do cronograma físico-financeiro originariamente aprovados; d) colocar à disposição da SECRETARIA toda a documentação envolvendo a aplicação dos recursos repassados, possibilitando a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do projeto objeto do ajuste; e) prestar contas das aplicações dos recursos, na conformidade do "Manual de Orientação", cedido pela SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento das instruções do Tribunal de Contas; f) colocar e conservar uma placa de identificação da obra, de acordo com o modelo fornecido pela SECRETARIA. CLÁUSULA QUARTA Do Valor O valor do presente Convênio é de R$ ( ), de responsabilidade do ESTADO, ficando a cargo do MUNICÍPIO qualquer despesa adicional. CLÁUSULA QUINTA Dos Recursos - Origem e Aplicação Os recursos destinados à execução do presente Convênio são originários da conta do Fundo Estadual da Habitação, previsto no artigo 2º da Lei Estadual n° 10.871, de 10 de setembro de 2001, e deverão ser aplicados exclusivamente na consecução do objeto do presente Convênio. Parágrafo único - Caberá à PREFEITURA: 1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou, em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos menores que um mês; 2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no seu objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas; 3. quando da apresentação da prestação de contas, a PREFEITURA anexará o extrato bancário contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais. CLÁUSULA SEXTA Da Liberação dos Recursos Os recursos serão repassados pela SECRETARIA à PREFEITURA, na conformidade dos respectivos projeto e cronograma físico-financeiro, que integram este ajuste, por meio de depósito em conta vinculada, aberta junto ao Banco Nossa Caixa S.A. § 1º - As parcelas serão liberadas em consonância com a medição das obras, a ser realizada pela SECRETARIA, observado o constante do respectivo cronograma físico-financeiro, após atestada a boa e regular aplicação dos recursos recebidos. § 2º - Qualquer alteração na execução de itens do projeto ou nas etapas do cronograma físico-financeiro dependerá de prévia autorização da SECRETARIA, lavrando-se o competente termo de aditamento e mantido o objeto do convênio inicialmente ajustado. CLÁUSULA SÉTIMA Da Denúncia e da Rescisão Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e rescindido, por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal. CLÁUSULA OITAVA Dos Saldos Financeiros Remanescentes Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, serão devolvidos por meio de guia de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela SECRETARIA. Parágrafo único - Devolvidos os recursos, a SECRETARIA promoverá o seu imediato depósito na conta do Fundo Estadual da Habitação. CLÁUSULA NONA Da Responsabilidade da PREFEITURA pela Devolução dos Recursos Obriga-se a PREFEITURA, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado, ou de sua aplicação irregular, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, desde a data da sua liberação, até o efetivo depósito à disposição da SECRETARIA, devendo esta proceder na forma do parágrafo único da cláusula anterior. CLÁUSULA DÉCIMA Do Prazo O prazo para a execução do presente convênio será de até ( ) dias, contados a partir de sua assinatura. § 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Secretário da Habitação, observadas as disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Estadual n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, e demais normas regulamentares. § 2º - A mora no repasse dos recursos ensejará a prorrogação automática deste Convênio, pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de Termo Aditivo, desde que autorizada pelo Titular da SECRETARIA. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Do Foro Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se à SECRETARIA o direito de retenção das parcelas de recursos que, eventualmente, venham a ser objeto de discussão. E, por estarem de acordo, assinam o presente termo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. São Paulo, de de 2002 SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANEXO II Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Habitação, e o Município de , objetivando a transferência de recursos do Fundo Estadual da Habitação, para a execução de obras de infra-estrutura (drenagem, rede de água, rede de esgoto, rede de energia elétrica, pavimentação de vias públicas, guias e sarjetas) Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Habitação, neste ato representada por seu Secretário , autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2002, publicado no DOE de de de 2002, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito , autorizado a firmar o ajuste pela Lei Municipal nº , de de de , resolvem celebrar este convênio, com observância da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, da Lei Estadual n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e da Lei Estadual n° 10.871, de 10 de setembro de 2001, e demais normas regulamentares, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros, oriundos do Fundo Estadual da Habitação, para a execução de obras de infra-estrutura (drenagem, rede de água, rede de esgoto, rede de energia elétrica, pavimentação de vias públicas, guias e sarjetas), no bairro denominado , conforme projeto e cronograma físico-financeiro, às fls. , que integram o presente ajuste. Parágrafo único - Com vista ao melhor aproveitamento dos recursos, o projeto poderá ser alterado, mediante prévia autorização da SECRETARIA, baseada em manifestação da Área Técnica que a estiver servindo, desde que preservado o seu objeto. CLÁUSULA SEGUNDA Da Execução São executores do presente Convênio: I - pelo ESTADO, a Secretaria da Habitação, doravante denominada SECRETARIA; II - pelo MUNICÍPIO, a Prefeitura Municipal de , doravante denominada PREFEITURA. CLÁUSULA TERCEIRA Das Obrigações dos Partícipes Caberão aos partícipes as seguintes obrigações: I - Compete à SECRETARIA: a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida para a formalização do processo, bem como as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica emitidos em nome da PREFEITURA; b) realizar vistorias, relatando o estágio dos serviços e obras objeto deste acordo, além de atestar a efetiva realização de cada uma das etapas do projeto, como condição para a liberação dos recursos financeiros ajustados, na conformidade do respectivo cronograma físico-financeiro; c) atestar a execução final do objeto ajustado, na conformidade do disposto no artigo 73 da Lei Federal 8.666/93; d) repassar os recursos ao Município, de acordo com o cronograma físico-financeiro previamente aprovado. II - Compete à PREFEITURA, além das obrigações previstas nas Cláusulas Quinta, Oitava e Nona: a) executar, direta ou indiretamente, o objeto previsto na Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas no projeto e cronograma físico-financeiro, sob sua inteira e total responsabilidade, inclusive no tocante ao fornecimento de material, disponibilidade e despesas de pessoal, obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias, sociais, decorrentes de ato ilícito, ou outras de qualquer natureza, observando, ao longo dos trabalhos, a legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia; b) arcar com quaisquer custos que superem o valor do presente convênio; c) submeter previamente à SECRETARIA eventual proposta de alteração do projeto ou do cronograma físico-financeiro originariamente aprovados; d) colocar à disposição da SECRETARIA toda a documentação envolvendo a aplicação dos recursos repassados, possibilitando a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do projeto objeto do ajuste; e) prestar contas das aplicações dos recursos, na conformidade do "Manual de Orientação", cedido pela SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento das instruções do Tribunal de Contas; f) colocar e conservar uma placa de identificação da obra e serviços, de acordo com o modelo fornecido pela SECRETARIA. CLÁUSULA QUARTA Do Valor O valor do presente Convênio é de R$ ( ), de responsabilidade do ESTADO, ficando a cargo do MUNICÍPIO qualquer despesa adicional. CLÁUSULA QUINTA Dos Recursos - Origem e Aplicação Os recursos destinados à execução do presente Convênio são originários da conta do Fundo Estadual da Habitação, previsto no artigo 2º da Lei Estadual n° 10.871, de 10 de setembro de 2001, e deverão ser aplicados exclusivamente na consecução do objeto do presente Convênio. Parágrafo único - Caberá à PREFEITURA: 1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou, em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos menores que um mês; 2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no seu objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas; 3. quando da apresentação da prestação de contas, a PREFEITURA anexará o extrato bancário contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais. CLÁUSULA SEXTA Da Liberação dos Recursos Os recursos serão repassados pela SECRETARIA à PREFEITURA, na conformidade dos respectivos projeto e cronograma físico-financeiro, que integram este ajuste, por meio de depósito em conta vinculada, aberta junto ao Banco Nossa Caixa S.A. § 1º - As parcelas serão liberadas em consonância com a medição das obras, a ser realizada pela SECRETARIA, observado o constante do respectivo cronograma físico-financeiro, após atestada a boa e regular aplicação dos recursos recebidos. § 2º - Qualquer alteração na execução de itens do projeto ou nas etapas do cronograma físico-financeiro dependerá de prévia autorização da SECRETARIA, lavrando-se o competente termo de aditamento e mantido o objeto do convênio inicialmente ajustado. CLÁUSULA SÉTIMA Da Denúncia e da Rescisão Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e rescindido, por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal. CLÁUSULA OITAVA Dos Saldos Financeiros Remanescentes Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, serão devolvidos por meio de guia de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela SECRETARIA. Parágrafo único - Devolvidos os recursos, a SECRETARIA promoverá o seu imediato depósito na conta do Fundo Estadual da Habitação. CLÁUSULA NONA Da Responsabilidade da Prefeitura pela devolução dos recursos Obriga-se a PREFEITURA, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado, ou de sua aplicação irregular, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, desde a data da sua liberação, até o efetivo depósito à disposição da SECRETARIA, devendo esta proceder na forma do parágrafo único da cláusula anterior CLÁUSULA DÉCIMA Do Prazo O prazo para a execução do presente convênio será de até ( ) dias, contados a partir de sua assinatura. § 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Secretário da Habitação, observadas as disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Estadual n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, e demais normas regulamentares. § 2º - A mora no repasse dos recursos, ensejará a prorrogação automática deste Convênio, pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de Termo Aditivo, desde que autorizada pelo Titular da SECRETARIA. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Do Foro Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se à SECRETARIA o direito de retenção das parcelas de recursos que, eventualmente, venham a ser objeto de discussão. E, por estarem de acordo, assinam o presente termo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. São Paulo, de de de 2002 SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANEXO III Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Habitação, e o Município de , objetivando a transferência de recursos do Fundo Estadual da Habitação, para a (aquisição, reforma ou ampliação de equipamentos sociais para conjuntos habitacionais, tais como creche, centro comunitário, parque infantil, clínica médica, clínica dentária e quadras de esporte). Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Habitação, neste ato representada por seu Secretário , autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2002, publicado no DOE de de de 2002, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito , autorizado a firmar o ajuste pela Lei Municipal nº , de de de , resolvem celebrar este convênio, com observância da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, da Lei Estadual n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e da Lei Estadual n° 10.871, de 10 de setembro de 2001, e demais normas regulamentares, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros, oriundos do Fundo Estadual da Habitação, para a (aquisição, reforma ou ampliação de equipamentos sociais para conjuntos habitacionais, tais como creche, centro comunitário, parque infantil, clínica médica, clínica dentária e quadras de esporte), conforme projeto e cronograma físico-financeiro, às fls. , que integram este ajuste. Parágrafo único - Com vista ao melhor aproveitamento dos recursos, o projeto de execução poderá ser alterado, mediante prévia autorização da SECRETARIA, baseada em manifestação da Área Técnica que a estiver servindo, desde que preservado o seu objeto. CLÁUSULA SEGUNDA Da Execução São executores do presente Convênio: I - pelo ESTADO, a Secretaria da Habitação, doravante denominada SECRETARIA; II - pelo MUNICÍPIO, a Prefeitura Municipal de , doravante denominada PREFEITURA. CLÁUSULA TERCEIRA Das Obrigações dos Partícipes Caberão aos partícipes as seguintes obrigações: I - Compete à SECRETARIA: a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida para a formalização do processo, bem como as prestações de contas dos recursos repassados, além dos relatórios e laudos de vistoria técnica emitidos em nome da PREFEITURA; b) realizar vistorias, relatando o estágio em que se encontra o cumprimento do objeto do presente ajuste, na conformidade do respectivo projeto e cronograma físico-financeiro; c) atestar a execução final do objeto ajustado, na conformidade do disposto no artigo 73 da Lei Federal 8.666/93; d) repassar os recursos ao Município, de acordo com o projeto e cronograma físico-financeiro citados no item anterior. II - Compete à PREFEITURA, além das obrigações previstas nas Cláusulas Quinta, Oitava e Nona: a) arcar com quaisquer custos que superem o valor do presente convênio; b) executar o objeto previsto na Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas no projeto e cronograma físico-financeiro, sob sua inteira e total responsabilidade, observando a legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia, ficando a cargo da SECRETARIA apenas as obrigações expressamente previstas neste instrumento; c) submeter previamente à SECRETARIA eventual proposta de alteração do projeto ou cronograma físico-financeiro originariamente aprovados; d) colocar à disposição da SECRETARIA toda a documentação envolvendo a aplicação dos recursos repassados, possibilitando a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do projeto objeto do ajuste; e) prestar contas das aplicações dos recursos, na conformidade do "Manual de Orientação", cedido pela SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento das instruções do Tribunal de Contas; f) colocar e conservar uma placa de identificação (dos equipamentos adquiridos, obras ou serviços), de acordo com o modelo fornecido pela SECRETARIA. CLÁUSULA QUARTA Do Valor O valor do presente Convênio é de R$ , ( ), de responsabilidade do ESTADO, ficando a cargo do MUNICÍPIO qualquer despesa adicional. CLÁUSULA QUINTA Dos Recursos - Origem e Aplicação Os recursos destinados à execução do presente Convênio são originários da conta do Fundo Estadual da Habitação, previsto no artigo 2º da Lei Estadual n° 10.871, de 10 de setembro de 2001, e deverão ser aplicados exclusivamente na consecução do objeto do presente Convênio. Parágrafo único - Caberá à PREFEITURA: 1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou, em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos menores que um mês; 2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no seu objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas; 3. quando da apresentação da prestação de contas, a PREFEITURA anexará o extrato bancário contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais. CLÁUSULA SEXTA Da Liberação dos Recursos Os recursos serão repassados pela SECRETARIA à PREFEITURA, na conformidade dos respectivos projeto e cronograma físico-financeiro, que integram este ajuste, por meio de depósito em conta vinculada, aberta junto ao Banco Nossa Caixa S.A. § 1º - As parcelas serão liberadas em consonância com a medição das obras, a ser realizada pela SECRETARIA, observado o constante do respectivo cronograma físico-financeiro, após atestada a boa e regular aplicação dos recursos recebidos. § 2º - Qualquer alteração na execução de itens do projeto ou nas etapas do cronograma físico-financeiro dependerá de prévia autorização da SECRETARIA, lavrando-se o competente termo de aditamento e mantido o objeto do convênio inicialmente ajustado. CLÁUSULA SÉTIMA Da Denúncia e da Rescisão Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e rescindido, por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal. CLÁUSULA OITAVA Dos Saldos Financeiros Remanescentes Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, serão devolvidos por meio de guia de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela SECRETARIA. Parágrafo único - Devolvidos os recursos, a SECRETARIA promoverá o seu imediato depósito na conta do Fundo Estadual da Habitação. CLÁUSULA NONA Da Responsabilidade da Prefeitura pela devolução dos recursos Obriga-se a PREFEITURA, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado, ou de sua aplicação irregular, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, desde a data da sua liberação, até o efetivo depósito à disposição da SECRETARIA, devendo esta proceder na forma do parágrafo único da cláusula anterior. CLÁUSULA DÉCIMA Do Prazo O prazo para a execução do presente convênio será de até ( ) dias, contados a partir de sua assinatura. § 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Secretário da Habitação, observadas as disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Estadual n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, e demais normas regulamentares. § 2º - A mora no repasse dos recursos, ensejará a prorrogação automática deste Convênio, pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de Termo Aditivo, desde que autorizada pelo Titular da SECRETARIA. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Do Foro Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se à SECRETARIA o direito de retenção das parcelas de recursos que, eventualmente, venham a ser objeto de discussão. E, por estarem de acordo, assinam o presente termo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. São Paulo, de de de 2002 SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Decreto Estadual de São Paulo nº 46.657 de 01 de abril de 2002