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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.657 de 01 de abril de 2002

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Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender as manifestações da Área Técnica e da Consultoria Jurídica que servem à Pasta, além da observância do disposto nos artigos 5º, incisos I, II, IV e V e, 8º, do Decreto n° 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 45.059, de 12 de julho de 2000 , cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento previsto no artigo 11, do primeiro diploma regulamentar acima mencionado.