Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.657 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer aos modelos dos Anexos I, II e III deste decreto.
Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer aos modelos dos Anexos I, II e III deste decreto.