Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da vigência deste decreto a, representando o Estado, celebrar Convênios com Municípios Paulistas, constantes do Anexo I, por meio de seus Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para o desenvolvimento de projetos sociais voltados à Geração de Renda.
A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto nos artigos 5º, incisos II a V, e 8º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, com a redação conferida pelo Decreto n.º 45.059, de 12 de julho de 2000, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.
O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.
As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto, deverão correr à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
ANEXO I
a que se refere o artigo 1º do Decreto n.º 46.169, de 9 de outubro de 2.001
1 - Aguai
2 - Águas de Santa Barbara
3 - Águas de São Pedro
4 - Alambari
5 - Altinópilis
6 - Alto Alegre
7 - Alumínio
8 - Álvares Florense
9 - Alvinlândia
10 - Américo de Campos
11 - Araçariguama
12 - Araçatuba
13 - Araçoiaba da Serra
14 - Aramina
15 - Araraquara
16 - Arealva
17 - Avanhandava
18 - Bady Bassit
19 - Balbinos
20 - Barbosa
21 - Bastos
22 - Bernardino de Campos
23 - Braúna
24 - Buritamal
25 - Buritizal
26 - Caçapava
27 - Caconde
28 - Cafelândia
29 - Caiabu
30 - Caiua
31 - Cajobi
32 - Campo Limpo Paulista
33 - Cananéia
34 - Casa Branca
35 - Cedral
36 - Colina
37 - Coroados
38 - Cruzeiro
39 - Divinolândia
40 - Dois Córregos
41 - Elias Fausto
42 - Embu
43 - Engenheiro Coelho
44 - Estrela D’Oeste
45 - Fartura
46 - Fernando Prestes
47 - Fernandópolis
48 - Ferraz de Vasconcelos
49 - Florida Paulista
50 - Franca
51 - Franco da Rocha
52 - Glicério
53 - Guapiaçu
54 - Guatapará
55 - Hortolândia
56 - Iacanga
57 - Iacri
58 - Ibirarema
59 - Icém
60 - Ilha Comprida
61 - Indiaporã
62 - Iperó
63 - Iracemápolis
64 - Irapuã
65 - Itaquaquecetuba
66 - Itariri
67 - Itirapina
68 - Itú
69 - Itupeva
70 - Jaborandi
71 - José Bonifácio
72 - Juquiá
73 - Lutécia
74 - Magda
75 - Marabá Paulista
76 - Miracatú
77 - Mogi Guaçu
78 - Monte Alegre do Sul
79 - Natividade da Serra
80 - Nhandeara
81 - Nova Odessa
82 - Ocauçu
83 - Orlândia
84 - Osvaldo Cruz
85 - Panorama
86 - Pederneiras
87 - Pedreira
88 - Penápolis
89 - Pereira Barreto
90 - Piquerobi
91 - Piracicaba
92 - Pirapozinho
93 - Piratininga
94 - Poá
95 - Pontal
96 - Promissão
97 - Queluz
98 - Regente Feijó
99 - Ribeirão Preto
100 - Rosana
101 - Sabino
102 - Salto de Pirapora
103 - Santa Cruz da Conceição
104 - Santa Cruz do Rio Pardo
105 - Santa Gertrudes
106 - Santa Isabel
107 - Santa Lúcia
108 - Santa Rosa do Viterbo
109 - Santo Antônio da Alegria
110 - Santo Antônio do Pinhal
111 - São Carlos
112 - São José do Rio Preto
113 - São Luiz do Paratinga
114 - São Sebastião
115 - São Vicente
116 - Sarapuí
117 - Sebastianópolis do Sul
118 - Sorocaba
119 - Sud Menucci
120 - Tabapuã
121 - Taciba
122 - Taiuva
123 - Tanabi
124 - Três Fronteiras
125 - Ubatuba
ANEXO II
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 46.169, de 9 de outubro de 2001
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO PELO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, A TÍTULO DE AUXÍLIO NO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS SOCIAIS VOLTADOS À GERAÇÃO DE RENDA.
Aos dias do mês de do ano de dois mil e , O ESTADO DE SÃO PAULO, pelo FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque Fernando Costa, Perdizes, nesta Capital, inscrito no CGC/MF sob o nº 44.111.698/0001-98, neste ato representado por sua Presidente, Senhora MARIA LÚCIA ALCKMIN, na forma do artigo 10, alínea "g", do Decreto nº 42.875, de 20 de fevereiro de 1998 e devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 46.169, de 9 de outubro de 2001, doravante designado simplesmente FUSSESP e, de outro lado o Município de , pelo seu Fundo Social de Solidariedade, localizado na , nº , inscrito no CGC/MF sob o nº , neste ato representado por (nome e qualificação), doravante denominado (a) CONVENENTE, os quais, na presença das testemunhas que este também subscrevem, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, que se regerá pelas disposições constantes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994 e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que for cabível, assim como pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros a título de auxílio, para o desenvolvimento do projeto (nome do projeto), de acordo com o Plano de Trabalho de fls. do Processo FUSSESP nº que faz parte integrante deste instrumento como Anexo.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira e desde que não implique alteração do objeto, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do CONVENENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Orçamentários
O valor do presente convênio é de R$ ( ), cabendo ao FUSSESP o repasse da quantia de R$ ( ), a ser empregada conforme plano de aplicação constante dos autos, onerando o elemento econômico , da dotação orçamentária do presente exercício.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do Convenente
O CONVENENTE compromete-se a aplicar a referida verba, única e exclusivamente, para os fins aludidos no presente Convênio, obedecendo, para tanto, a legislação pertinente à devida Prestação de Contas.
§ 1º - A Prestação de Contas a que se refere esta Cláusula, será encaminhada pelo CONVENENTE ao FUSSESP, na forma contida na Cláusula Sexta, para encarte nos autos do Processo correspondente e exame por parte do Grupo de Programas e Projetos e no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do término da vigência do presente.
§ 2º - No caso de não utilização total ou parcial dos recursos recebidos, fica o CONVENENTE obrigado a restituir o valor remanescente, devidamente corrigido com base nos índices de remuneração das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até a do recolhimento, devendo encaminhar, imediatamente, a guia respectiva ao FUSSESP.
§ 3º - O FUSSESP informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas na Prestação de Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior, no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
§ 4º - O CONVENENTE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o Projeto previsto no presente Convênio, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros decorrentes da execução do objeto, isentando o FUSSESP de qualquer responsabilidade.
§ 5º - Enquanto não utilizados, os recursos financeiros recebidos deverão ser aplicados em Caderneta de Poupança de instituição oficial se a previsão for igual ou superior a um mês, ou em Fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública, quanto a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações do FUSSESP
I - supervisionar e fiscalizar a realização e o desenvolvimento do objeto do convênio;
II - transferir ao CONVENENTE, mediante repasse, os recursos financeiros consignados na Cláusula Segunda do presente Convênio.
CLÁUSULA QUINTA
Das Obrigações Acessórias
O CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos no caso de sua não imediata utilização e à devolução de saldos financeiros remanescentes, na hipótese de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste.
CLÁUSULA SEXTA
Das Instruções
Integram este Termo, as Instruções Genéricas para Despesas e para Prestação de Contas, editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente Convênio é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de formalização de aditamento, previamente aprovados pelo FUSSESP, observada a vigência máxima de 4 (quatro) anos e na forma pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
O presente Convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.
Parágrafo único - Quando da denúncia, ou extinção do convênio, deverá o CONVENENTE apresentar ao FUSSESP, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
CLÁUSULA NONA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em parcela única e com observância do inciso I do § 3º do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também subscrevem.
São Paulo, de de 2001
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP
DECRETO Nº 46.169, DE 9 DE OUTUBRO DE 2001
Autoriza o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP a, representando o Estado, celebrar convênios com os Municípios do Estado de São Paulo, por meio de seus Fundos Sociais de Solidariedade, visando a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, no desenvolvimento de projetos sociais voltados à Geração de Renda
Retificação do D.O. de 10-10-2001
Onde se lê: 43 - Engenheiro Coelho; leia-se: 43 - Maracaí