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Decreto Estadual de São Paulo nº 46.169 de 09 de outubro de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da vigência deste decreto a, representando o Estado, celebrar Convênios com Municípios Paulistas, constantes do Anexo I, por meio de seus Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para o desenvolvimento de projetos sociais voltados à Geração de Renda.

Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto nos artigos 5º, incisos II a V, e 8º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, com a redação conferida pelo Decreto n.º 45.059, de 12 de julho de 2000, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.

Art. 3º

O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.

Art. 4º

As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto, deverão correr à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, observada a disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo
ANEXO I a que se refere o artigo 1º do Decreto n.º 46.169, de 9 de outubro de 2.001 1 - Aguai 2 - Águas de Santa Barbara 3 - Águas de São Pedro 4 - Alambari 5 - Altinópilis 6 - Alto Alegre 7 - Alumínio 8 - Álvares Florense 9 - Alvinlândia 10 - Américo de Campos 11 - Araçariguama 12 - Araçatuba 13 - Araçoiaba da Serra 14 - Aramina 15 - Araraquara 16 - Arealva 17 - Avanhandava 18 - Bady Bassit 19 - Balbinos 20 - Barbosa 21 - Bastos 22 - Bernardino de Campos 23 - Braúna 24 - Buritamal 25 - Buritizal 26 - Caçapava 27 - Caconde 28 - Cafelândia 29 - Caiabu 30 - Caiua 31 - Cajobi 32 - Campo Limpo Paulista 33 - Cananéia 34 - Casa Branca 35 - Cedral 36 - Colina 37 - Coroados 38 - Cruzeiro 39 - Divinolândia 40 - Dois Córregos 41 - Elias Fausto 42 - Embu 43 - Engenheiro Coelho 44 - Estrela D’Oeste 45 - Fartura 46 - Fernando Prestes 47 - Fernandópolis 48 - Ferraz de Vasconcelos 49 - Florida Paulista 50 - Franca 51 - Franco da Rocha 52 - Glicério 53 - Guapiaçu 54 - Guatapará 55 - Hortolândia 56 - Iacanga 57 - Iacri 58 - Ibirarema 59 - Icém 60 - Ilha Comprida 61 - Indiaporã 62 - Iperó 63 - Iracemápolis 64 - Irapuã 65 - Itaquaquecetuba 66 - Itariri 67 - Itirapina 68 - Itú 69 - Itupeva 70 - Jaborandi 71 - José Bonifácio 72 - Juquiá 73 - Lutécia 74 - Magda 75 - Marabá Paulista 76 - Miracatú 77 - Mogi Guaçu 78 - Monte Alegre do Sul 79 - Natividade da Serra 80 - Nhandeara 81 - Nova Odessa 82 - Ocauçu 83 - Orlândia 84 - Osvaldo Cruz 85 - Panorama 86 - Pederneiras 87 - Pedreira 88 - Penápolis 89 - Pereira Barreto 90 - Piquerobi 91 - Piracicaba 92 - Pirapozinho 93 - Piratininga 94 - Poá 95 - Pontal 96 - Promissão 97 - Queluz 98 - Regente Feijó 99 - Ribeirão Preto 100 - Rosana 101 - Sabino 102 - Salto de Pirapora 103 - Santa Cruz da Conceição 104 - Santa Cruz do Rio Pardo 105 - Santa Gertrudes 106 - Santa Isabel 107 - Santa Lúcia 108 - Santa Rosa do Viterbo 109 - Santo Antônio da Alegria 110 - Santo Antônio do Pinhal 111 - São Carlos 112 - São José do Rio Preto 113 - São Luiz do Paratinga 114 - São Sebastião 115 - São Vicente 116 - Sarapuí 117 - Sebastianópolis do Sul 118 - Sorocaba 119 - Sud Menucci 120 - Tabapuã 121 - Taciba 122 - Taiuva 123 - Tanabi 124 - Três Fronteiras 125 - Ubatuba ANEXO II a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 46.169, de 9 de outubro de 2001 TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO PELO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, A TÍTULO DE AUXÍLIO NO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS SOCIAIS VOLTADOS À GERAÇÃO DE RENDA. Aos dias do mês de do ano de dois mil e , O ESTADO DE SÃO PAULO, pelo FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque Fernando Costa, Perdizes, nesta Capital, inscrito no CGC/MF sob o nº 44.111.698/0001-98, neste ato representado por sua Presidente, Senhora MARIA LÚCIA ALCKMIN, na forma do artigo 10, alínea "g", do Decreto nº 42.875, de 20 de fevereiro de 1998 e devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 46.169, de 9 de outubro de 2001, doravante designado simplesmente FUSSESP e, de outro lado o Município de , pelo seu Fundo Social de Solidariedade, localizado na , nº , inscrito no CGC/MF sob o nº , neste ato representado por (nome e qualificação), doravante denominado (a) CONVENENTE, os quais, na presença das testemunhas que este também subscrevem, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, que se regerá pelas disposições constantes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994 e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que for cabível, assim como pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros a título de auxílio, para o desenvolvimento do projeto (nome do projeto), de acordo com o Plano de Trabalho de fls. do Processo FUSSESP nº que faz parte integrante deste instrumento como Anexo. Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira e desde que não implique alteração do objeto, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do CONVENENTE. CLÁUSULA SEGUNDA Do Valor e dos Recursos Orçamentários O valor do presente convênio é de R$ ( ), cabendo ao FUSSESP o repasse da quantia de R$ ( ), a ser empregada conforme plano de aplicação constante dos autos, onerando o elemento econômico , da dotação orçamentária do presente exercício. CLÁUSULA TERCEIRA Das Obrigações do Convenente O CONVENENTE compromete-se a aplicar a referida verba, única e exclusivamente, para os fins aludidos no presente Convênio, obedecendo, para tanto, a legislação pertinente à devida Prestação de Contas. § 1º - A Prestação de Contas a que se refere esta Cláusula, será encaminhada pelo CONVENENTE ao FUSSESP, na forma contida na Cláusula Sexta, para encarte nos autos do Processo correspondente e exame por parte do Grupo de Programas e Projetos e no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do término da vigência do presente. § 2º - No caso de não utilização total ou parcial dos recursos recebidos, fica o CONVENENTE obrigado a restituir o valor remanescente, devidamente corrigido com base nos índices de remuneração das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até a do recolhimento, devendo encaminhar, imediatamente, a guia respectiva ao FUSSESP. § 3º - O FUSSESP informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas na Prestação de Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior, no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente. § 4º - O CONVENENTE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o Projeto previsto no presente Convênio, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros decorrentes da execução do objeto, isentando o FUSSESP de qualquer responsabilidade. § 5º - Enquanto não utilizados, os recursos financeiros recebidos deverão ser aplicados em Caderneta de Poupança de instituição oficial se a previsão for igual ou superior a um mês, ou em Fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública, quanto a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. CLÁUSULA QUARTA Das Obrigações do FUSSESP I - supervisionar e fiscalizar a realização e o desenvolvimento do objeto do convênio; II - transferir ao CONVENENTE, mediante repasse, os recursos financeiros consignados na Cláusula Segunda do presente Convênio. CLÁUSULA QUINTA Das Obrigações Acessórias O CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos no caso de sua não imediata utilização e à devolução de saldos financeiros remanescentes, na hipótese de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste. CLÁUSULA SEXTA Das Instruções Integram este Termo, as Instruções Genéricas para Despesas e para Prestação de Contas, editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. CLÁUSULA SÉTIMA Do Prazo de Vigência O prazo de vigência do presente Convênio é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua assinatura. Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de formalização de aditamento, previamente aprovados pelo FUSSESP, observada a vigência máxima de 4 (quatro) anos e na forma pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000. CLÁUSULA OITAVA Da Denúncia e da Rescisão O presente Convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo. Parágrafo único - Quando da denúncia, ou extinção do convênio, deverá o CONVENENTE apresentar ao FUSSESP, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data. CLÁUSULA NONA Da Liberação dos Recursos Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em parcela única e com observância do inciso I do § 3º do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. CLÁUSULA DÉCIMA Da Ação Promocional Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Do Foro Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também subscrevem. São Paulo, de de 2001 FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP DECRETO Nº 46.169, DE 9 DE OUTUBRO DE 2001 Autoriza o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP a, representando o Estado, celebrar convênios com os Municípios do Estado de São Paulo, por meio de seus Fundos Sociais de Solidariedade, visando a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, no desenvolvimento de projetos sociais voltados à Geração de Renda Retificação do D.O. de 10-10-2001 Onde se lê: 43 - Engenheiro Coelho; leia-se: 43 - Maracaí
Decreto Estadual de São Paulo nº 46.169 de 09 de outubro de 2001