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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.169 de 09 de outubro de 2001

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Art. 1º

Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da vigência deste decreto a, representando o Estado, celebrar Convênios com Municípios Paulistas, constantes do Anexo I, por meio de seus Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para o desenvolvimento de projetos sociais voltados à Geração de Renda.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 46.169 /2001