JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de São Paulo nº 45.583 de 27 de dezembro de 2000

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam ratificados os Convênios ICMS-77/00, 78/00, 84/00, 85/00, 86/00, 89/00, 95/00 e 101/00, celebrados em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, publicados na Seção I, páginas 5 a 9 e 11 do Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2000.

Art. 2º

Ficam aprovados os Convênios ICMS- 81/00, 82/00, 83/00, 92/00, 93/00 e 94/00, os Convênios ECF-02/00 e 03/00, os Ajustes SINIEF-4/00, 05/00, 06/00, 07/00 e 08/00, e os Protocolos ICMS-47/00, 48/00, 49/00, 50/00, 51/00, 52/00, 53/00, 54/00 e 55/00, celebrados em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, publicados na Seção I, páginas 3, 4, 6, 7, 9, 12, 13 e 14 do Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2000.

Parágrafo único

- Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-47/00, 48/00, 49/00, 50/00, 51/00, 53/00, 54/00 e 55/00, aprovados por este artigo.

Art. 3º

Passa a vigorar com a redação a seguir indicada os itens 1 e 3 do § 3º do artigo 380-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (*): "1 - estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda; (NR)" "3 - no documento fiscal que emitir, o remetente deverá indicar na Nota Fiscal o número da portaria conjunta do Ministério da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. (NR)".

Art. 4º

Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

o § 3º do artigo 24 do Anexo I: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001.(NR)";

II

o § 2º do artigo 3º do Anexo II: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001. (NR)".

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos a seguir indicados, a partir de:

I

14 de novembro de 2000, o artigo 3º;

II

1º de janeiro de 2001, o artigo 4°. Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2000 MÁRIO COVAS (*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br OFÍCIO GS-CAT Nº 894/2000 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-77/00, 78/00, 84/00, 85/00, 86/00, 89/00, 95/00 e 101/00, e aprova os Convênios ICMS-81/00, 82/00, 83/00, 92/00, 93/00 e 94/00, os Convênios ECF-02/00 e 03/00, os Ajustes SINIEF-4/00, 05/00, 06/00, 07/00 e 08/00, e os Protocolos ICMS-47/00, 48/00, 49/00, 50/00, 51/00, 52/00, 53/00, 54/00 e 55/00, celebrados em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido: "Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.". É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-79/00, 80/00, 87/00, 88/00, 90/00, 91/00, 96/00, 97/00, 98/00, 99/00, 100/00, 102/00 e 103/00, por tratarem de matéria de exclusivo interesse do Distrito Federal, dos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina e Tocantins. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final. O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte: 1 - o Convênio ICMS-77/00 concede isenção do ICMS nas operações que destinem ao Ministério da Saúde as mercadorias arroladas em seu Anexo Único, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar"; 2 - o Convênio ICMS-78/00 altera os Anexos do Convênio ICMS- 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional da Saúde, para, a pedido do Ministério da Saúde, incluir outros produtos; 3 - o Convênio ICMS-84/00 dá nova redação à cláusula sexta do Convênio ICMS-35/99, que isenta as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física impossibilitadas de dirigirem veículo comum, para para estender o benefício aos pedidos protocolados até 31 de maio de 2002 e desde que a saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002, bem como dispõe sobre a prorrogação de diversos convênios, conforme segue: 3.1 - até 31 de julho de 2001:

a

DIREITOS AUTORAIS (Convênio ICMS-23/90) -dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;

b

JUTA E MALVA (Convênio ICMS-138/93) - autoriza os Estados do Paraná e de Pernambuco a concederem crédito presumido do imposto aos fabricantes de sacaria de juta e malva;

c

CRISTAL, LOUÇA E PORCELANA (Convênio ICMS-50/94) - autoriza alguns Estados, dentre os quais São Paulo, a concederem crédito presumido nas saídas tributadas de produtos de cristal, louça e porcelana que especifica;

c

MAÇA (Convênio ICMS-6/97) - autoriza os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul a concederem crédito presumido do ICMS nas saídas de maças, em substituição a quaisquer outros créditos;

d

CANA-DE-AÇÚCAR (Convênio ICMS-22/97) - autoriza os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Sergipe a concederem crédito presumido do imposto nas saídas de cana-de-açúcar, em substituição a quaisquer outros créditos;

e

EMBARCAÇÕES - (Convênio ICMS-94/99) - autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo a concederem isenção do ICMS no recebimento de embarcações do tipo catamarã do exterior, sem similar produzido no país, por empresas que prestem serviço de transporte público;

f

CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINÇÃO - (Convênio ICMS-33/00) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrarem transação que importe em extinção de crédito tributário, a não constituir crédito tributário ou a desconstituí-lo, sempre que o litígio envolva matéria tributável igual a objeto de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça ou de decisão proferida por pelo menos dois terços dos membros do Pleno do Supremo Tribunal Federal, definitivas de mérito e desfavoráveis ao sujeito ativo;

g

RORAIMA (Convênio ICMS-38/98) - isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária; 3.2. - até 31 de outubro de 2001, VEÍCULOS (Convênio ICMS-28/99) - autoriza as unidades federadas a concederem redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com veículos novos de duas rodas motorizados, de forma que resulte uma carga tributária de 12% (doze por cento); 3.3 - até 31 de dezembro de 2001:

a

REFEIÇÕES (Convênio ICMS-9/93) - autoriza os Estados a concederem redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

b

QUEIJARIA ESCOLA DO INSTITUTO FRIGOURG - NOVA FRIBRUGO (Convênio ICMS-132/93) - autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Fribourg;

c

PIRARUCU (Convênio ICMS-76/98) - autoriza os Estados do Amazonas e do Pará a concederem isenção do ICMS nas operações com pirarucu;

d

EQUIPAMENTOS E INSUMOS UTILIZADOS PELA SAÚDE (Convênio ICMS-01/99) - concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos arrolados em seu Anexo, destinados à prestação de serviços de saúde;


Decreto Estadual de São Paulo nº 45.583 de 27 de dezembro de 2000