Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 66 de 29 de maio de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Nas localidades em que o serviço de profilaxia da febre amarela não esteja sendo executado pelas autoridades sanitárias federais, compete às autoridades sanitárias do Estado fazer cumprir os dispositivos a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único

Onde, porém, aquele serviço estiver a cargo das autoridades da União, cumpre às autoridades sanitárias estaduais prestar-lhes seu concurso, de acordo com as determinações da Diretoria de Saúde Pública do Estado, que para esse fim se entenderá com as autoridades sanitárias federais.