Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 66 de 29 de maio de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam incorporados à legislação sanitária do Estado os dispositivos do Regulamento do Serviço de Profilaxia da Febre Amarela no Brasil, aprovado pelo decreto federal n. 21.434, de 23 de maio de 1932, sem prejuízo das medidas de profilaxia geral das doenças transmissíveis e da profilaxia específica da febre amarela, consignadas no Regulamento de Saúde Pública do Estado.