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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 66 de 29 de maio de 1935

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Art. 2º

– Nas localidades em que o serviço de profilaxia da febre amarela não esteja sendo executado pelas autoridades sanitárias federais, compete às autoridades sanitárias do Estado fazer cumprir os dispositivos a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único

Onde, porém, aquele serviço estiver a cargo das autoridades da União, cumpre às autoridades sanitárias estaduais prestar-lhes seu concurso, de acordo com as determinações da Diretoria de Saúde Pública do Estado, que para esse fim se entenderá com as autoridades sanitárias federais.