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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 66 de 29 de maio de 1935

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Art. 3º

– No caso previsto pelo artigo anterior (artigo 2.º), a imposição das multas consignadas no Regulamento de profilaxia da Febre Amarela no Brasil, assim como a respectiva cobrança --- obedecerão ao disposto nos artigos 1.272 a 1.287, do Regulamento de Saúde Pública do Estado (decreto n. 8.116, de 31 de dezembro de 1927)