Decreto Estadual de Minas Gerais nº 66 de 29 de maio de 1935
Dispõe sobre a profilaxia da febre amarela no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1935.
Art. 1º
– Ficam incorporados à legislação sanitária do Estado os dispositivos do Regulamento do Serviço de Profilaxia da Febre Amarela no Brasil, aprovado pelo decreto federal n. 21.434, de 23 de maio de 1932, sem prejuízo das medidas de profilaxia geral das doenças transmissíveis e da profilaxia específica da febre amarela, consignadas no Regulamento de Saúde Pública do Estado.
Art. 2º
– Nas localidades em que o serviço de profilaxia da febre amarela não esteja sendo executado pelas autoridades sanitárias federais, compete às autoridades sanitárias do Estado fazer cumprir os dispositivos a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único
Onde, porém, aquele serviço estiver a cargo das autoridades da União, cumpre às autoridades sanitárias estaduais prestar-lhes seu concurso, de acordo com as determinações da Diretoria de Saúde Pública do Estado, que para esse fim se entenderá com as autoridades sanitárias federais.
Art. 3º
– No caso previsto pelo artigo anterior (artigo 2.º), a imposição das multas consignadas no Regulamento de profilaxia da Febre Amarela no Brasil, assim como a respectiva cobrança --- obedecerão ao disposto nos artigos 1.272 a 1.287, do Regulamento de Saúde Pública do Estado (decreto n. 8.116, de 31 de dezembro de 1927)
Art. 4º
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º
– O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO José Bonifacio Olinda de Andrada