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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.790 de 26 de abril de 1960

Declara de utilidade publica para efeito de desapropriação de pleno dominio ou constituição de servidão, terrenos necessários á construção de linhas de transmissão de energia elétrica. O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições e de conformidade com o art. 6º do decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com o art. 2º do decreto federal n. 35.851, de 16 de julho de 1954, e para cumprimento do disposto na lei estadual n. 828, de 14 de dezembro de 1951, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1960.


Art. 1º

– Para o fim de serem desapropriados ou para constituição de servidões, mediante acôrdo ou judicialmente, são declarados de utilidade publica os terrenos e benfeitorias compreendidos dentro de uma faixa com o comprimento total de 25.622,10m (vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e dois metros e dez centimetros), unindo a subestação de Santa Luzia á subestação de Cauê, em Pedro Leopoldo, com o seguinte caminhamento: partindo da subestação de Santa Luzia na direção O (oeste) com 25°50’ (vinte e cinco graus e cinquenta minutos), a 36,20 m (trinta e seis metros e vinte centimetros) do pórtico da subestação deflete 25°25’ (vinte e cinco graus e vinte e cinco minutos) á direita e segue em linha reta 87,20 m (oitenta e sete metro e vinte centimetros) até um ângulo á direita de 3°03’ (três graus e três minutos), a partir dêste ângulo segue paralelamente á direita da linha existente distante 14 m (quatorze metros) da mesma linha, obedecendo a faixa de 30 m (trinta metros) existente, distante 8 m (oito metros) do limite direito e 22 m (vinte e dois metros) do esquerdo da faixa, dêste ponto segue em linha reta na distância de 709,50 m (setecentos e nove metros e cinquenta centimetros) onde inflete á esquerda 10º31’ (dez graus e trinta e um minutos) dêste ponto segue em linha reta na distância de 398,20 m (trezentos e noventa e oito metros e vinte centimetros), onde inflete á esquerda 0°54’ (zero grau e cinquenta e quatro minutos), dêsse ponto segue em linha reta na distância de 203,50 m (duzentos e três metros e cinquenta centrimetros), onde inflete á direita 0°28’, (zero graus e vinte e oito minutos), dêsse ponto segue em linha reta na distância de 858,70 m (oitocentos e cinquenta e oito metros e setenta centimetros), onde inflete á direita 9º19’ (nove graus e dezenove minutos), dêsse ponto segue em linha reta na distância de 120,60 m (cento e vinte metros e sessenta centimetros), onde inflete á esquerda 9°29’ (nove graus e vinte e nove minutos), dêsse ponto segue em linha reta na distância de 807,30 m (oitocentos e sete metros e trinta centimetros), onde inflete á direita 20°22’ (vinte graus e vinte e dois minutos), dêsse ponto segue em linha reta na distância de 154,40 m (cento e cinquenta e quatro metros e quarenta centimetros), onde inflete á direita 11º50’ (onze graus e cinquenta minutos), dêsse ponto segue em linha ‘reta na distância de 573,80 m (quinhentos e setenta e três metros e oitenta centimetros), onde inflete á direita 22°56’ (vinte e dois graus e cinquenta e seis minutos), dêsse ponto segue em linha reta na distância de 928 m (novecentos e vinte e oito metros), onde inflete á esquerda 32°27’ (trinta e dois graus e vinte e sete minutos), onde segue em linha reta na distância de 287,10 m (duzentos e oitenta e sete metros e dez centimetros), onde inflete á direita 28°22’ (vinte e oito graus e vinte e dois minutos), dêsse ponto segue em linha reta na distância de 871,80 m (oitocentos e setenta e um metros e oitenta centimetros), onde inflete á esquerda 30°20’ (trinta graus e vinte minutos), onde segue em linha reta na distância de 683,70 m (seiscentos e oitenta e três metros e setenta centimetros), onde inflete á esquerda 5°38’ (cinco graus e trinta e oito minutos), segue em linha reta na distância de 806,90 m (oitocentos e seis metros e noventa centimetros), onde inflete á direita 38°18’ (trinta e oito graus e dezoito minutos), segue em linha reta na distância de 897,90 m (oitocentos e noventa e sete metros e noventa centimetros), onde inflete á esquerda 3°43’ (três graus e quarenta e três minutos), onde segue em linha reta na distância de 1.781,20 m (hum mil, setecentos e oitenta e um metros e vinte centimetros), onde inflete á esquerda 24°06’ (quatorze graus e seis minutos), onde segue em linha reta na distância de 647,40 m (seis minutos), onde segue em linha reta na distância de 647,40 m (seiscentos e quarenta e sete metros e quarenta centimetros), onde inflete á direita 25°21’ (vinte e cinco graus e vinte e um minutos), onde segue em linha reta na distância de 804,30 m (oitocentos e quatro metros e trinta centimetros), onde inflete á esquerda 11°11’ (onze graus e onze minutos), seguindo em linha reta na distância de 3.424,30 m (três mil, quatrocentos e vinte e quatro metros e trinta centimetros), onde influente á direita 19°28’ (dezenove graus e vinte e oito minutos), onde segue em linha reta na distância de 1.318,40 m (hum mil, trezentos e dezoito metros e quarenta centimetros), onde inflete á esquerda 31°45’ (trinta e um gaus e quarenta e cinco minutos),onde segue em linha reta na distância de 1.121,90 m (hum mil, cento e vinte e um metros e noventa centimetros), onde inflete á esquerda 9°40’ nove graus e quarenta minutos), onde segue em linha reta na distância de 475,50 m (quatrocentos e setenta e cinco metros e cinquenta centimetros), onde inflete á direita 22°57’ (vinte e dois graus e cinquenta e sete minutos), onde segue em linha reta na distância de 351,40 m (trezentos e cinquenta e um metros e quarenta centimetros), onde inflete á esquerda 13°10’ (treze graus e dez minutos), onde segue em linha reta na distância de 1.460,20 m (hum mil, quatrocentos e sessenta metros e vinte centimetros), onde inflete á esquerda 7°00’ (sete graus e zero zero minutos), onde segue em linha reta na distância de 3.335,20 m (três mil, trezentos e trinta e cinco metros e vinte centimetros), onde inflete á esquerda 2°11’ (dois graus e onze minutos), onde segue em linha reta na distância de 438,40 m (quatrocentos e trinta e oito metros e quarenta centimetros), onde inflete á direita 20°47’ (vinte graus e quarenta e sete minutos), onde segue em linha reta na distância de 407 m (quatrocentos e sete metros), onde inflete á esquerda 10°50’ (dez graus e cinquenta minutos), onde segue em linha reta na distância 1.466,40 m (hum mil, quatrocentos e sessenta e seis metros e quarenta centrimetros), onde inflete á esquerda 36°45’ (trinta e seis graus e quarenta e cinco minutos), onde segue em linha reta na distância de 165,50 m (cento e sessenta e cinco metros e cinquenta centimetros), até o pórtico da subestação de Cauê, em Pedro Leopoldo, atravessando os municípios de Santa Luzia, Vespasiano, Lagoa Santa e Pedro Leopoldo, e propriedades dos Srs. Herdeiros de Custódio Alves Moreira, Herdeiros de Deocidio Dolabela e Amália Viana Dolabela, Herdeiros de Dimas Garro, Herdeiros de Redelvim Andrade, Herdeiros de Daniel da Fonseca Viana, José da Fonseca Viana Sobrinho, Hormindo Caixeta, Afonso Viana do Vale, Ilacyr Vercesi e outros.

Art. 2º

– As faixas de terreno descristas no artigo anterior são destinadas a construção de linhas de transmissão de energia elétrica da subestação de Santa Luzia á subestação de Cauê, em Pedro Leopoldo.

Art. 3º

– Fica a sociedade de economia mista denominada Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG), autorizada a promover a desapropriação para a constituição das servidões de que trata o presente decreto.

Art. 4º

– É declarada a urgência da desapropriação.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Ulisses Marcondes Escobar

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.790 de 26 de abril de 1960