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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.122 de 06 de novembro de 2025

Identifica as gratificações temporárias estratégicas correspondentes às unidades criadas, nos termos do art. 67 da Lei nº 25.235, de 8 de maio de 2025, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 25.235, de 8 de maio de 2025, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 49.122, de 6 de novembro de 2025)


Art. 1º

– Ficam identificadas, na forma do Anexo I deste decreto, as gratificações temporárias estratégicas correspondentes às unidades criadas, nos termos do art. 67 da Lei nº 25.235, de 8 de maio de 2025.

Art. 2º

– Em decorrência do disposto no art. 1º, o quantitativo total de GTED-unitário atribuído à Secretaria-Geral passa a corresponder a 3.166,00 (três mil cento e sessenta e seis) unidades.

Art. 3º

– Ficam alterados o quantitativo e a distribuição de gratificações temporárias estratégicas com lotação na Secretaria-Geral, passando o item I.3.3 do Anexo I do Decreto nº 48.652, de 12 de julho de 2023, a vigorar na forma constante do Anexo I deste decreto.

Parágrafo único

– O extrato das alterações a que se refere o caput é o constante do Anexo II deste decreto.

Art. 4º

– A atribuição das gratificações temporárias estratégicas identificadas no Anexo I deste decreto é condicionada à prévia comprovação de economia de despesas de pessoal no âmbito da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 5º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EXTRATO DA ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE GTED-UNITÁRIO SECRETARIA-GERAL ESPÉCIE QUANTITATIVO DE VALOR-UNITÁRIO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL GTED 64,00 3.166,00

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.122 de 06 de novembro de 2025