Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.122 de 06 de novembro de 2025
Art. 1º
– Ficam identificadas, na forma do Anexo I deste decreto, as gratificações temporárias estratégicas correspondentes às unidades criadas, nos termos do art. 67 da Lei nº 25.235, de 8 de maio de 2025.