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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.061 de 25 de junho de 2025

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O inciso I do caput do art. 3º do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (...) I – pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS de qualquer estabelecimento do mesmo titular, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único e no art. 10 deste anexo;".

Art. 2º

– O inciso I do caput do art. 6º do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – (...) I – pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS de qualquer estabelecimento do mesmo titular, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único e no art. 10 deste anexo;".

Art. 3º

– O inciso II do § 2º e o § 20, ambos do art. 28 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar, respectivamente, acrescidos da alínea "d" e do inciso VII, com a seguinte redação: "Art. 28 – (...) § 2º – (...) II – (...) d) tratando-se de retransferência para estabelecimento do mesmo titular, fica dispensado o regime especial de que trata este inciso, aplicando-se o disposto nos incisos I e II do § 2º do art. 30 deste regulamento; (...) § 20 ‒ (...) VII ‒ os limites de que tratam este parágrafo e o seu inciso I não se aplicam às retransferências realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular.".

Art. 4º

– O inciso II do § 4º do art. 39 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 – (...) § 4º – (...) II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;".

Art. 5º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.061 de 25 de junho de 2025