Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.061 de 25 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O inciso I do caput do art. 6º do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – (...) I – pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS de qualquer estabelecimento do mesmo titular, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único e no art. 10 deste anexo;".