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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.061 de 25 de junho de 2025

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Art. 1º

– O inciso I do caput do art. 3º do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (...) I – pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS de qualquer estabelecimento do mesmo titular, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único e no art. 10 deste anexo;".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.061 /2025