Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.014 de 04 de abril de 2025
Altera o Decreto nº 48.908, de 4 de outubro de 2024, que regulamenta o art. 16 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e na Lei nº 24.633, de 28 de dezembro de 2023, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 4 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O § 1º do art. 1º do Decreto nº 48.908, de 4 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – (...) § 1º – A unidade imobiliária será considerada ocupada quando contar com edificação permanente considerada habitável ou funcional.".
Art. 2º
– Os §§ 3º e 4º do art. 2º do Decreto nº 48.908, de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º: "Art. 2º – (...) § 3º – Antes da elaboração do projeto de regularização fundiária, o beneficiário será notificado e deverá se manifestar acerca do justo valor do imóvel fixado pelo Estado. § 4º – Caso o ocupante comprove, por meio de certidão de registro em cartório ou instrumento público equivalente, ter realizado, de boa-fé, o prévio pagamento a terceiro pelo imóvel efetivamente ocupado, terá direito a desconto de até 70% (setenta por cento) do justo valor apurado, a depender do tipo, tempo e origem do título aquisitivo, conforme Anexo II. § 5º – Não se exigirá o pagamento do justo valor caso o ocupante comprove, por meio de certidão de registro do imóvel ou documento público equivalente, ter realizado, de boa-fé, anterior pagamento ao Estado de valor relativo à aquisição do imóvel.".
Art. 3º
– O Anexo II do Decreto nº 48.908, de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo deste decreto.
Art. 4º
– Fica revogado o § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.908, de 4 de outubro de 2024.
Art. 5º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO