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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.014 de 04 de abril de 2025

Altera o Decreto nº 48.908, de 4 de outubro de 2024, que regulamenta o art. 16 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e na Lei nº 24.633, de 28 de dezembro de 2023, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 4 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O § 1º do art. 1º do Decreto nº 48.908, de 4 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – (...) § 1º – A unidade imobiliária será considerada ocupada quando contar com edificação permanente considerada habitável ou funcional.".

Art. 2º

– Os §§ 3º e 4º do art. 2º do Decreto nº 48.908, de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º: "Art. 2º – (...) § 3º – Antes da elaboração do projeto de regularização fundiária, o beneficiário será notificado e deverá se manifestar acerca do justo valor do imóvel fixado pelo Estado. § 4º – Caso o ocupante comprove, por meio de certidão de registro em cartório ou instrumento público equivalente, ter realizado, de boa-fé, o prévio pagamento a terceiro pelo imóvel efetivamente ocupado, terá direito a desconto de até 70% (setenta por cento) do justo valor apurado, a depender do tipo, tempo e origem do título aquisitivo, conforme Anexo II. § 5º – Não se exigirá o pagamento do justo valor caso o ocupante comprove, por meio de certidão de registro do imóvel ou documento público equivalente, ter realizado, de boa-fé, anterior pagamento ao Estado de valor relativo à aquisição do imóvel.".

Art. 3º

– O Anexo II do Decreto nº 48.908, de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo deste decreto.

Art. 4º

– Fica revogado o § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.908, de 4 de outubro de 2024.

Art. 5º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Anexo
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 49.014, de 4 de abril de 2025) “ANEXO II (a que se refere o § 4º do art. 2º do Decreto nº 48.908, de 4 de outubro de 2024) Matriz de cálculo Porcentagem incidente sobre o valor da terra nua = A (hipótese) – B (hipótese) A – Origem da aquisição Porcentagem inicial Imóvel adquirido de terceiro 40% B – Ocupação mansa e pacífica no tempo – Porcentagem a ser subtraída da porcentagem inicial Acima de 20 anos 4% Acima de 30 anos 6% Acima de 40 anos 8% Acima de 50 anos 10% ”.
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