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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.014 de 04 de abril de 2025

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Art. 2º

– Os §§ 3º e 4º do art. 2º do Decreto nº 48.908, de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º: "Art. 2º – (...) § 3º – Antes da elaboração do projeto de regularização fundiária, o beneficiário será notificado e deverá se manifestar acerca do justo valor do imóvel fixado pelo Estado. § 4º – Caso o ocupante comprove, por meio de certidão de registro em cartório ou instrumento público equivalente, ter realizado, de boa-fé, o prévio pagamento a terceiro pelo imóvel efetivamente ocupado, terá direito a desconto de até 70% (setenta por cento) do justo valor apurado, a depender do tipo, tempo e origem do título aquisitivo, conforme Anexo II. § 5º – Não se exigirá o pagamento do justo valor caso o ocupante comprove, por meio de certidão de registro do imóvel ou documento público equivalente, ter realizado, de boa-fé, anterior pagamento ao Estado de valor relativo à aquisição do imóvel.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.014 /2025