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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.014 de 04 de abril de 2025

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Art. 1º

– O § 1º do art. 1º do Decreto nº 48.908, de 4 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – (...) § 1º – A unidade imobiliária será considerada ocupada quando contar com edificação permanente considerada habitável ou funcional.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.014 /2025