Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.969 de 23 de dezembro de 2024
Altera os Decretos nº 48.279, de 1º de outubro de 2021, que delega competência aos Secretários de Estado para a prática dos atos que menciona, e nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais, no âmbito do Poder Executivo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O inciso III e o § 1º do art. 1º do Decreto nº 48.279, de 1º de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – (...) III – das declarações necessárias à comprovação da regularidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta e indireta estadual junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública federal e ao cumprimento da legislação aplicável; (...) § 1º – As declarações de que trata o inciso III do caput serão regulamentadas por ato conjunto expedido pelos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Casa Civil, de Governo, de Fazenda e pelo Controlador-Geral do Estado. (...).".
Art. 2º
– O inciso I do art. 2º do Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) I – a Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC, no que se relacionar ao Módulo Entrada; (...).".
Art. 3º
– O art. 3º do Decreto nº 48.138, de 2021, fica acrescido do § 2º e o seu parágrafo único passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação: "Art. 3º – (...) § 1º – A documentação e os procedimentos necessários para registro de que tratam os incisos I e V serão estabelecidos em regulamentação específica expedida pelo titular da SCC. § 2º – Não serão objeto de registro os convênios, os termos de cooperação técnica e os instrumentos congêneres, firmados entre órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta estadual, incluindo-se os órgãos e as entidades de outros Poderes do Estado que façam parte do orçamento fiscal, que disciplinem a cooperação técnica ou contemplem a execução orçamentária e financeira de recursos, hipótese em que deverá ser observado o disposto na legislação vigente.".
Art. 4º
– O art. 4º do Decreto nº 48.138, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – Compete à SCC estabelecer diretrizes e acompanhar os instrumentos que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal, devendo ser observados os seguintes procedimentos: I – o cadastro e o registro de que tratam, respectivamente, os incisos I e V do art. 3º deverão ser efetuados no Sigcon-MG – Módulo Entrada pela SCC, conforme informações prestadas pelo órgão ou pela entidade proponente; II – o deferimento da solicitação de declaração de contrapartida fica condicionado à análise da SCC, considerando as informações prestadas pelo proponente; III – a declaração de contrapartida referente aos instrumentos jurídicos terá validade dentro do exercício financeiro para o qual foi emitida; IV – o cadastramento de instrumentos deverá ser realizado pela SCC no Sigcon-MG – Módulo Entrada, ou em sistema correlato, após informações prestadas pelo proponente sobre a publicação de seu extrato no órgão de imprensa oficial, em páginas oficiais na internet que disponibilizam o acesso do conteúdo ao público ou em jornal de grande circulação, conforme o caso; V – para o cadastramento de convênios, contratos de repasse, portarias e congêneres que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal, bem como seus termos aditivos e prorrogações de ofício, deverão ser encaminhadas à SCC cópias dos instrumentos acompanhados dos seus respectivos extratos de publicação.".
Art. 5º
– Ficam revogados os incisos II e IV do art. 3º do Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021.
Art. 6º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO