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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.969 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 3º

– O art. 3º do Decreto nº 48.138, de 2021, fica acrescido do § 2º e o seu parágrafo único passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação: "Art. 3º – (...) § 1º – A documentação e os procedimentos necessários para registro de que tratam os incisos I e V serão estabelecidos em regulamentação específica expedida pelo titular da SCC. § 2º – Não serão objeto de registro os convênios, os termos de cooperação técnica e os instrumentos congêneres, firmados entre órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta estadual, incluindo-se os órgãos e as entidades de outros Poderes do Estado que façam parte do orçamento fiscal, que disciplinem a cooperação técnica ou contemplem a execução orçamentária e financeira de recursos, hipótese em que deverá ser observado o disposto na legislação vigente.".

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.969 /2024