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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.969 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 1º

– O inciso III e o § 1º do art. 1º do Decreto nº 48.279, de 1º de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – (...) III – das declarações necessárias à comprovação da regularidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta e indireta estadual junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública federal e ao cumprimento da legislação aplicável; (...) § 1º – As declarações de que trata o inciso III do caput serão regulamentadas por ato conjunto expedido pelos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Casa Civil, de Governo, de Fazenda e pelo Controlador-Geral do Estado. (...).".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.969 /2024