Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.969 de 23 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O art. 4º do Decreto nº 48.138, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – Compete à SCC estabelecer diretrizes e acompanhar os instrumentos que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal, devendo ser observados os seguintes procedimentos: I – o cadastro e o registro de que tratam, respectivamente, os incisos I e V do art. 3º deverão ser efetuados no Sigcon-MG – Módulo Entrada pela SCC, conforme informações prestadas pelo órgão ou pela entidade proponente; II – o deferimento da solicitação de declaração de contrapartida fica condicionado à análise da SCC, considerando as informações prestadas pelo proponente; III – a declaração de contrapartida referente aos instrumentos jurídicos terá validade dentro do exercício financeiro para o qual foi emitida; IV – o cadastramento de instrumentos deverá ser realizado pela SCC no Sigcon-MG – Módulo Entrada, ou em sistema correlato, após informações prestadas pelo proponente sobre a publicação de seu extrato no órgão de imprensa oficial, em páginas oficiais na internet que disponibilizam o acesso do conteúdo ao público ou em jornal de grande circulação, conforme o caso; V – para o cadastramento de convênios, contratos de repasse, portarias e congêneres que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal, bem como seus termos aditivos e prorrogações de ofício, deverão ser encaminhadas à SCC cópias dos instrumentos acompanhados dos seus respectivos extratos de publicação.".