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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.964 de 19 de dezembro de 2024

Altera o Decreto nº 47.689, de 26 de julho de 2019, que contém o Regulamento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, na Lei nº 51, de 5 de julho de 1893, na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e no Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O caput do art. 4º do Decreto nº 47.689, de 26 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – Ao Plenário de Vogais da JUCEMG, órgão deliberativo superior, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, composto de vinte vogais e respectivos suplentes, compete:".

Art. 2º

– O art. 5º do Decreto nº 47.689, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – As Turmas de Vogais, órgãos deliberativos inferiores, formadas por vogais, excluídos o Presidente e o Vice-Presidente, distribuir-se-ão em seis turmas de três membros cada uma e respectivos suplentes, identificadas e denominadas em números ordinais.".

Art. 3º

– O caput, o caput e a alínea "b" do inciso III e o caput do inciso IV, todos do art. 12 do Decreto nº 47.689, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido inciso IV acrescido da alínea "c": "Art. 12 – Os vinte vogais titulares, e seus respectivos suplentes, serão indicados da seguinte forma: (...) III – doze vogais representantes das seguintes instituições: (...) b) quatro da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – Fecomércio Minas; (...) IV – três vogais representantes do Estado: (...) c) um vogal de livre escolha.".

Art. 4º

– Para atendimento ao disposto neste decreto, no prazo de 30 dias contados de sua publicação, as Turmas de Vogais deverão ser reorganizadas, observada a legislação pertinente, por ato de seu Presidente.

Art. 5º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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