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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.908 de 04 de outubro de 2024

Regulamenta o art. 16 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.633, de 28 de dezembro de 2023, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o § 4º do art. 2º do Decreto nº 48.908, de 4 de outubro de 2024)


Art. 1º

– Fica regulamentada a metodologia para determinação do justo valor da unidade imobiliária regularizada na modalidade Reurb-E, aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados sobre bem público estadual.

§ 1º

– A unidade imobiliária será considerada ocupada quando a construção no terreno corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tamanho total da área individualizada. (Parágrafo com redação na versão original)

§ 1º

– A unidade imobiliária será considerada ocupada quando contar com edificação permanente considerada habitável ou funcional. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.014, de 4/4/2025.)

§ 2º

– A unidade imobiliária será titulada em nome do Estado quando não atender ao critério do § 1º ou quando seus ocupantes não aderirem ao Reurb.

§ 3º

– Considera-se como construção qualquer edificação que possua ao menos um andar com cobertura. (Parágrafo revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.014, de 4/4/2025.)

Art. 2º

– Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada.

§ 1º

– O justo valor da unidade imobiliária regularizada considerará 100% (cem por cento) do valor atualizado do metro quadrado da terra nua atribuído pelo município em que o imóvel esteja localizado, por meio da planta genérica de valores utilizada para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme legislação aplicada aos imóveis residenciais, comerciais ou mistos.

§ 2º

– Para efeitos deste decreto, será utilizada a metodologia de cálculo do justo valor prevista no Anexo I.

§ 3º

– O justo valor será fixado no momento da expedição da Certidão de Regularização Fundiária. (Parágrafo com redação na versão original)

§ 3º

– Antes da elaboração do projeto de regularização fundiária, o beneficiário será notificado e deverá se manifestar acerca do justo valor do imóvel fixado pelo Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.014, de 4/4/2025.)

§ 4º

– Caso o ocupante comprove, por meio de certidão de registro em cartório ou instrumento público equivalente, ter adquirido de boa-fé do Estado ou de terceiro o imóvel efetivamente ocupado, terá direito a desconto de até 90% (noventa por cento) do justo valor apurado, a depender do tipo, tempo e origem do título aquisitivo, conforme Anexo II. (Parágrafo com redação na versão original)

§ 4º

– Caso o ocupante comprove, por meio de certidão de registro em cartório ou instrumento público equivalente, ter realizado, de boa-fé, o prévio pagamento a terceiro pelo imóvel efetivamente ocupado, terá direito a desconto de até 70% (setenta por cento) do justo valor apurado, a depender do tipo, tempo e origem do título aquisitivo, conforme Anexo II. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.014, de 4/4/2025.)

§ 5º

– Não se exigirá o pagamento do justo valor caso o ocupante comprove, por meio de certidão de registro do imóvel ou documento público equivalente, ter realizado, de boa-fé, anterior pagamento ao Estado de valor relativo à aquisição do imóvel. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 49.014, de 4/4/2025.)

Art. 3º

– Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede autorizada a regulamentar a forma de pagamento do justo valor das unidades imobiliárias a serem regularizadas, ficando estabelecido um desconto de 15% (quinze por cento) no pagamento à vista.

Art. 4º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Matriz de cálculo Porcentagem incidente sobre o valor da terra nua = A (hipótese) – B (hipótese) A – Origem da aquisição Porcentagem inicial Imóvel adquirido de terceiro 40% B – Ocupação mansa e pacífica no tempo – Porcentagem a ser subtraída da porcentagem inicial Acima de 20 anos 4% Acima de 30 anos 6% Acima de 40 anos 8% Acima de 50 anos 10% (Anexo com redação dada pelo anexo do Decreto nº 49.014, de 4/4/2025.) (Vide art. 3º do Decreto nº 49.014, de 4/4/2025.) ============================================================ Data da última atualização: 7/4/2025.

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