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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.908 de 04 de outubro de 2024

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Art. 1º

– Fica regulamentada a metodologia para determinação do justo valor da unidade imobiliária regularizada na modalidade Reurb-E, aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados sobre bem público estadual.

§ 1º

– A unidade imobiliária será considerada ocupada quando a construção no terreno corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tamanho total da área individualizada. (Parágrafo com redação na versão original.)

§ 1º

– A unidade imobiliária será considerada ocupada quando contar com edificação permanente considerada habitável ou funcional. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.014, de 4/4/2025.)

§ 2º

– A unidade imobiliária será titulada em nome do Estado quando não atender ao critério do § 1º ou quando seus ocupantes não aderirem ao Reurb.

§ 3º

– Considera-se como construção qualquer edificação que possua ao menos um andar com cobertura. (Parágrafo revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.014, de 4/4/2025.)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.908 /2024